Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0822676-37.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de Campo Grande e Região - Sicredi Campo Grande - Exectdo: W.D. VEICULOS LTDA - ME -
Vistos. A parte exequente pugnou pela expedição de ofício às operadoras de crédito com determinação de bloqueio de 30% das vendas para pagamento do débito objeto desta ação. Não se pretende inferir na atividade econômica da parte executada, mas determinar a ordem de bloqueio de 30% do crédito mensal que a executada tenha direito. Aorientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é de que a penhora de recebíveis de cartão de crédito é possível desde que esgotados os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE VALORES DE CRÉDITOS FUTUROS RESULTANTES DE VENDAS EFETUADAS POR CARTÃO DE CRÉDITO E DÉBITO. FATURAMENTO DA EMPRESA. MEDIDA EXCEPCIONAL. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Esta Corte possui o entendimento de que a penhora de créditos da parte executada, junto às administradoras de cartões de crédito, reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.Precedentes: AgInt no REsp. 1.348.462/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 4.3.2016; AgRg no AREsp. 450.575/MG, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 18.6.2014.2. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO - ENTENDIMENTO DE QUE OS RECEBÍVEIS NÃO CONSTITUEM VERBA PENHORÁVEL - REFORMA - CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ARTIGO 835,X, DO CÓDIGO DE PROCRSSO CIVIL- PRECEDENTES DESTA CORTE - IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE PENHORA - QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR - NECESSIDADE DE QUE SEJA RESGUARDADA A REGULAR PRÁTICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0031221-82.2020.8.12.0000- Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.08.2020) No caso dos autos, o exequente pretende a penhora de 30% dos recebíveis de cartão de crédito, porcentagem que se mostra razoável de modo a não inviabilizar a atividade empresarial da empresa agravada. Ressalte-se que o art. 797 do CPCdispõe que a execução será realizada no interesse do credor, o que, sopesando com os princípios da cooperação, da efetividade da prestação jurisdicional e da razoabilidade, demonstram ser a medida possível de ser adotada no presente caso. Sendo assim, defiro o pedido de f. 216/218. Antes, contudo, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito, demonstrando quantas parcelas serão necessárias ao pagamento do débito considerando o valor a ser penhorado (30% do valor das vendas). Com a juntada da planilha, expeça-se ofício às empresas operadoras de crédito, conforme requerido às f. 216/218, para penhora de 30% (trinta por cento) dos rendimentos obtidos. Intime-se.