Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Alexandre Jorge Advogado: Danilo Ferro Camargo (OAB: 15105/MS) Advogado: Alexandre Bonacul Rodrigues (OAB: 13474/MS) Apelada: Leila Ramires da Silva Gehlen Advogado: Tulio Jeferson Ferreira Anziliero (OAB: 15991/MS)
Apelado: Carlos Roberto Gehlen Advogado: Tulio Jeferson Ferreira Anziliero (OAB: 15991/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DANOS MATERIAIS E MORAIS - ALTERAÇÃO METRAGEM - CONTRATO QUE NÃO CONSTOU METRAGEM DO BEM - ALEGADO ATO ILÍCITO - NÃO DEMONSTRADO - ANUÊNCIA DA PARTE ACERCA DA ALTERAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DANO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O princípio dadialeticidadeexige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. 2. Preliminar rejeitada. 3. Não se descura que a relação estabelecida entre as partes é de consumo. 4. O reconhecimento da existência de uma relação de consumo não implica a responsabilidade objetiva do vendedor/incorporador. 5. Imóvel vendido como corpo certo e determinado, considerando o bem negociado como um todo. 6. Não prospera a alegação de que o produto não correspondeu ao que havia sido prometido e que a medida do bem era condição essencial ao negócio. 7. Ausência de provas de que a parte ré agiu de modo a concretizar um ato ilícito passível de indenização. 8. Não há dano material a ser reconhecido, bem como, por consequência, eventual dano moral, eis que mero dissabor ou desgosto com a situação não enseja valoração passível de indenização. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0840135-13.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 15ª Vara Cível Relator(a): Juiz Fábio Possik Salamene Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso interposto e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.