Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Sivaldo Rocha Pita -
Réu: Banco Itaú Consignado S.A. - 1.
Intimação - ADV: Felipe Tomezo Nukariya (OAB 23463/MS) Processo 0846649-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial, por entender não haver nos autos elementos que evidenciem o perigo da demora, requisito do art. 300 do CPC, à concessão da medida pleiteada. A autor aduz que é aposentado por tempo de contribuição e aufere renda bruta de R$ 1.347,29. Alega que jamais celebrou a contratação de empréstimo consignado com a ré, tampouco houve o depósito dos valores supostamente contratado. Alega genericamente o periculum in mora, ou seja, não especifica nem demonstra algum fato justificador da tutela pretendida neste momento processual, não se desincumbindo de demonstrar efetivamente qual seria operigo da demoraa que estaria sujeita. Isso porque, os descontos iniciaram-se em abril/2020, vindo a parte autora somente agora, quatro anos depois, ingressar com a presente ação. Nesse diapasão, há que se ter em mente que concessão de tutela antecipada sem ouvir a parte contrária é medida excepcional, admitida apenas diante da alta probabilidade do direito da parte autora e quando o deferimento da pretensão contribuir para evitar a consumação do dano que está na iminência de acontecer ou está ocorrendo, protegendo um direito material que poderá não existir caso se aguarde o deslinde do feito, o que não é a hipótese dos autos. Pelo exposto, não satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido de antecipação da tutela pleiteada na inicial. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 3º da Resolução CNJ nº 354/2020, ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias. Então, voltem-me conclusos os autos. 10. Defiro, por ora, à parte autora, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do NCPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do NCPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.