Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tayane Priscyla Santana Monteiro (OAB 21251/MS) Processo 0806694-02.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rogério Luis Fachin -
Vistos, etc. Foram opostos Embargos de Declaração contra a decisão de fls. 63/64, alegando obscuridade, omissão e contradição, requerendo a aplicação de efeitos modificativos. É a síntese do necessário. DECIDO. Não existe nenhum ponto obscuro, contraditório ou omisso na decisão guerreada. Observa-se claramente que a indignação da parte não está relacionada a obscuridade, contradição ou omissão, mas sim a própria discordância com o posicionamento adotado pelo Juiz prolator da decisão embargada. Os embargos de declaração constituem-se recurso específico para obter retificação de uma decisão quando houver obscuridade, contradição, omissão, não sendo admitidos para ensejar a modificação da convicção judicial estampada na decisão, como pretende, de fato, a parte embargante. Observo, pois, que a matéria aduzida no presente embargo deve ser, na verdade, objeto de outros recursos processuais. Assim, resta evidente que os argumentos expendidos neste presente inconformismo não se referem aos vícios dos incisos I, II e III, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, uma vez que guardam relação direta e imediata com a matéria de mérito discutida na presente demanda, o que caracteriza nítido caráter infringente, razão pela qual a matéria argüida merece impugnação pela via recursal adequada. Nesse sentido a orientação do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO – DECISUM MANTIDO – PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. A mera inconformidade com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema satisfatoriamente debatido e devidamente fundamentado. 2. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração para modificá-lo, de modo a prevalecer teses pessoais. (TJMS. Embargos de Declaração n. º 1401259-40.2020.8.12.0000/50000, 1ª Câmara Cível, Relator em substituição legal – Exmo. Sr. Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida j: 20/08/2020, p: 28/08/2020) Cabe destacar que, embora o credor informe a alienação do imóvel no valor de R$ 850.000,00 e do veículo no valor de R$ 45.000,00, em como o encerramento da empresa de seguros, não demonstrou o esgotamento dos recursos decorrentes do capital social da empresa e dos demais negócios de compra e venda. Logo, a matéria traduz inconformismo a ser solvido na via própria, acerto ou não da decisão por parte do magistrado prolator. Por essas sucintas razões, não estando caracterizada obscuridade, contradição ou omissão, conforme exige o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intime(m)-se.