Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
exequente: A parte exequente, com fundamento no art. 134, §2º, do CPC, pretende, antes da citação, a desconsideração da personalidade jurídica para que seja incluído no polo passivo desta demanda a empresa Adair Farias do Prado Ltda, sob a alegação de existir formação de grupo econômico fraudulento com a empresa executada. Registro, inicialmente, que estamos em uma ação de execução de título extrajudicial, a qual possui rito próprio e absolutamente incompatível com o requerimento que pretende a desconsideração de personalidade jurídica. Embora exista a possibilidade de se formular pedido de desconsideração da personalidade jurídica nos próprios autos da ação principal (art. 134, §2º, do CPC), vislumbro que esta faculdade, caso aplicada nos autos da ação de execução, causaria inegável confusão processual, que em nada auxiliaria a parte exequente na consecução do seu intento em satisfazer seu crédito, na medida em que seria necessário aguardar a resolução da questão incidental para que, ao final, fosse procedida a citação da parte executada para adimplir a dívida. A desconsideração da personalidade jurídica reclama o estabelecimento de contraditório, ampla defesa e a necessária instrução probatória, a teor do disposto no art. 135 do CPC, para que, ao final, o magistrado possa analisar a presença dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Esses passos processuais, como dito, ensejariam tumulto na presente ação executiva. Acrescente-se, o requerimento apresentado pela parte exequente, no sentido de ser desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada para inclui, no polo passivo da ação executiva, sua sócia proprietária, antes mesmo da citação e sem o estabelecimento do contraditório, nos parece desarrazoado. Em arremate, o art. 327, §1ª, do CPC estabelece os requisitos de admissibilidade para a cumulação de pedidos na petição inicial, devendo-se destacar, por oportuno, aquele previsto no inciso III, qual seja, de que o tipo de procedimento seja adequado para todos os pedidos. Diante dessas considerações,
Intimação - ADV: Carlos Alberto Miro da Silva (OAB 16215A/MS) Processo 0820463-77.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Itaú Unibanco S.A. - Exectdo: Adair Franco do Prado, Adair Franco do Prado ME (DROGA 10) - Vistos etc. Itaú Unibanco S.A., qualificado nos autos, opôs embargos de declaração contra a decisão de fls. 132 que recebeu a inicial de execução e determinou a intimação do executado para efetuar o pagamento no prazo legal. Alega o embargante que o despacho inicial não analisou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, feito juntamente com o pedido inicial da ação de execução. Pediu a análise desse pedido, sanando a omissão. É o relatório. Decido. O embargante alega que o despacho inicial da ação de execução de fls. 132 não analisou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito juntamente com a inicial. Com razão o embargante. Por um lapso, este juízo deixou de analisar o pedido feito às fls. 3 da inicial, onde o exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica sem instauração de incidente, pois alega que a empresa Adair Farias do Prado Ltda compõe grupo econômico fraudulento com a empresa executada. Passa-se à análise do pedido feito pelo indefiro a petição inicial na parte em que pretende o processamento de pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário que a exequente promova o peticionamento do pedido de desconsideração em incidente próprio. Por estes motivos, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão e indeferir a inicial na parte em que pretende o processamento da esconsideração da personalidade jurídica juntamente com a execução, pelos motivos expostos acima. Publique-se, registre-se e intime-se.