Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 88562/MG) Processo 0828515-96.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - Exectdo: Lopes e Cia Ltda - Vistos etc. 1) Sobre o pedido de fls. 145-150, diga a parte exequente. Prazo: 15 dias. 2) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD (DOI, DIMOB) para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens das partes executadas através do sistema INFOJUD (DOI, DIMOB) em relação a última declaração. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em segredo de justiça apenas as informações advindas do INFOJUD. 3) O exequente pediu autorização para uso do sistema CENSEC para localizar bens do devedor. Ocorre que alguns sistemas são de utilização exclusiva dos respectivos órgãos, para investigação e controle de dados, com foco bem específico dos respectivos órgãos de investigação. Assim, os dados do COAF, CCS, SIMBA, CENSEC não estão disponíveis a qualquer pessoa e, por outro lado, possuem informações que o podem ser obtidas pelo SNIPER, este sim, um sistema criado pelo CNJ para a finalidade que o exequente pretende. Por este motivo, indefiro o uso do mencionado sistema. 4) Oficie-se à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG), à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) e à Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), para que informe este Juízo sobre a existência de valores vinculados à planos de previdência privada, títulos de capitalização, VGBL e PGBL em nome do executado. Prazo: de 15 (quinze) dias. 4.1) Prestadas tais informações, intime-se a parte exequente, para se manifestar sobre o teor da resposta, oportunidade em que também deverá trazer aos autos o cálculo atualizado da dívida executada e indicar bens à penhora. Prazo: 15 dias. 4.2) Se decorrer o prazo sem manifestação da parte exequente, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano. Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório. Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo). Intimem-se.