Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Hosp-Log Comércio de Produtos Hospitalares LTDA Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) Advogada: Aline Briamonte da Silveira (OAB: 281653/SP)
Apelante: Norprod Distribuidora de Produtos Hospitalares Ltda. Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Advogada: Aline Briamonte da Silveira (OAB: 281653/SP) Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP)
Apelante: Onco Prod Distribuidora de Produtos Hospitalares e Oncologicos LTDA Advogado: Pedro Andrade Camargo (OAB: 228732/SP) Advogado: Daniel Rodrigues Camin Matos (OAB: 305562/SP) Advogada: Aline Briamonte da Silveira (OAB: 281653/SP)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Gabriel Sousa de Vasconcelos (OAB: 29827B/MS) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇO (DIFAL/ICMS) - TEMA 1093 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - OBSERVÂNCIA À DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5469/DF - MODULAÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DO EXERCÍCIO FINANCEIRO SEGUINTE (ANO DE 2022) - EXCEÇÃO DAS DEMANDAS AJUIZADAS ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DA ADI - PROCESSO QUE NÃO SE ENQUADRA NA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A fundamentação da decisão recorrida bem apreciou a matéria, sem extrapolar a pretensão inicial de afastar o diferencial de alíquota de ICMS/DIFAL de período específico, qual seja, o exercício financeiro de 2021, assim como apreciou exatamente as questões postas pelas apelantes acerca de sua qualidade como associada da ABRADIMEX e o consequente afastamento dos efeitos da modulação do tema. Nulidade da sentença não verificada. II - O Supremo Tribunal Federal decidiu que "a cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais". III - A decisão resultante da ADI 5469/DF sofreu modulação para suspender os efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta do Convênio ICMS nº 93/2015, para o exercício financeiro seguinte ao do julgamento, isto é, para o ano de 2022. IV - As ações judiciais propostas até 24/02/2021 foram excluídas da modulação dos efeitos da ADI 5469/DF, o que excluiu a presente demanda, não havendo impedimento para o fisco exigir o DIFAL do ICMS nas operações interestaduais praticadas pelas apelantes no exercício financeiro de 2021. V - O fato de as apelantes serem associadas da ABRADIMEX, não se mostra suficiente para pleitear a aplicação do Tema 1093, posto que o ajuizamento da ADI 5469/DF pela referida entidade de classe, se deu na defesa da ordem constitucional e não na tutela de direitos subjetivos determinados. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0836396-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Marco André Nogueira Hanson Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.