Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0838051-97.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - I – O embargante Bradesco opos Embargos de Declaração em face da sentença prolatada às fls. 74, alegando que o Juízo incorrera em contradição em relação ao julgamento, uma vez que a parte requereu o pedido de suspensão, conforme o art. 922, do Código de Processo Civil. II – Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos por Bradesco e, no mérito, REJEITOS-OS pelos fundamentos a seguir: Infere-se dos autos que o credor comunicou a realização de acordo antes mesmo da citação do devedor e, por conseguinte, sem que tenha havido a angularização da demanda. Por isso, entende-se que houve a perda superveniente do interesse de agir do exequente, porquanto afastada a mora e a exigibilidade do débito original e, nesse passo, fica afastada a pretensão executória, ao menos até eventual descumprimento da avença. Neste sentido já decidiu o TJMS: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO – NOTÍCIA DE ACORDO ANTES DA CITAÇÃO DO EXECUTADO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 922 DO CPC - AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL – CARÊNCIA DA AÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - O artigo 922 do CPC preconiza que "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação". II - Como se vê, o CPC refere-se ao termo "partes", remetendo à necessidade de citação do devedor. Ora, a suspensão do processo pressupõe a existência de relação jurídica processual válida e de execução em curso, o que não ocorre antes da citação válida. III - Logo, a notícia de realização de acordo antes da formação/aperfeiçoamento da relação jurídica processual (que ocorre com a citação), afasta a aplicação do referido dispositivo. IV - De acordo com o mesmo raciocínio, referido acordo acarreta a perda do interesse processual do exequente, já que o débito original se torna inexigível, ao menos até que ocorra nova inadimplência do devedor. V – Recurso conhecido e não provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0809901-21.2015.8.12.0002, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 05/12/2017, p: 10/12/2017) O TJDF possui o mesmo entendimento sobre a matéria. Vejamos: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso, a citação não foi realizada; logo, não houve a perfectibilização da relação jurídica processual. Tampouco houve apresentação de minuta de acordo até a prolação da sentença, apesar do amplo prazo concedido ao exequente pelo Juízo a quo. 2. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do CPC. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07050494520198070001 DF 0705049-45.2019.8.07.0001, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 20/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, não se aplica ao caso a regra do art. 487, inciso III, b, e art. 922, ambos do CPC, porquanto os executos foram citados da inicial executiva, devendo o feito ser extinto sem análise de mérito, por ausência de interesse processual. III- ALTERE-SE o registro da sentença prolatada, para que substituindo em seu dispositivo o que segue: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Custas pelo credor. Sem honorários, pois sequer houve a citação da parte contrária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquive-se.