Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Antônio Simão Abrão Neto (OAB 26493/MS), Dimas Saad Monteiro (OAB 27949/MS) Processo 0839422-33.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Antônio Simão Abrão Neto, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro, Dimas Saad Monteiro - Exectdo: Paula Massuia Alcazas Marques - Vistos etc. 1) Defiro, desde já, a pesquisa de bens da parte executada no sistema RENAJUD, conforme requerimento da parte exequente. Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 2) O exequente pediu a realização de buscas via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: "Art. 198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes: I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça". No caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias (fls. 236-242), de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada através do sistema INFOJUD (última declaração do IR). Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do INFOJUD. Retire-se eventual segredo de justiça do processo. 3) Deseja a parte exequente, que seja utilizado o recurso do Sisbajud conhecido por "teimosinha". Ocorre que o uso do Sisbajud aconteceu há pouco tempo e o valor encontrado foi ínfimo diante do valor do crédito executado. Não existe nenhum indício de que será encontrado valor significativo nestas contas, de modo que sua reiteração, neste momento, não parece ser proveitosa. Via de regra, os valores indisponibilizados acontecem na primeira tentativa de bloqueio e as demais, não raro, são ordens sem eficácia alguma. De outro lado, vale destacar que o uso do Sisbajud requer um precioso tempo dos serventuários do cartório, principalmente na modalidade da "teimosinha", e, existindo aproximados 13.000 processos em andamento nas duas Varas de Execução, não tem sentido concentrar este tempo várias vezes no mesmo processo, sem que exista uma aparência de sucesso nesta modalidade. O Cartório possui apenas três servidores para atender do andamento dos processos. Por estes motivos, a modalidade da "teimosinha" costuma ser acatada por este juízo apenas na presença de fundada suspeita de sucesso do pedido, cabendo, pois, ao exequente esclarecer que motivos fáticos o levaram a concluir que o uso do Sisbajud na modalidade de reiteração (teimosinha) desta vez teria um resultado exitoso. Busco fundamento, portanto, nos princípios da economia processual e da eficácia da prestação jurisdicional. Assim, indefiro, por enquanto, a reiteração do bloqueio de contas on line. 4) Defiro o pedido de inclusão no CNIB. Deverá o Cartório incluir o nome da parte executada, por intermédio do link disponibilizado no site do Tribunal de Justiça, na guia Corregedoria. Sendo localizados bens penhoráveis, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias. 5) Indefiro o pedido de consulta por meio do SREI (Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis), visto que pode ser acessado por qualquer pessoa física ou jurídica, mediante prévio cadastramento, conforme prevê o art. 18 do Provimento 146/2016, da Corregedoria Geral de Justiça. Portanto, cabe à parte exequente diligenciar por seus meios tais providências. 6) Oficie-se ao INSS, conforme requerimento (fl. 245). 7) A parte exequente pediu o bloqueio da CNH e do passaporte da parte executada, a fim de que tome alguma providência para a quitação da dívida. Em que pese o art. 139, IV, do CPC/2015, dispor que o juiz poderá "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", a apreensão da CNH e de passaporte é medida inviável, posto que demonstra mais um caráter punitivo do que coercitivo no cumprimento da obrigação. Neste sentido, colaciono os arestos do e. TJMS: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO - EXECUÇÃO - BENS NÃO ENCONTRADOS - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E DE OUTROS DOCUMENTOS DO DEVEDOR - INVIABILIDADE - ART. 139, III E IV, DO CPC - MEDIDAS NECESSÁRIAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, MAS COM LIMITE À DIMENSÃO PATRIMONIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Em que pese o artigo 139, IV, do CPC, possibilitarem ao juiz a adoção de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, não é adequado, na execução, que esse leque de instrumentais seja expandido para providências que em nada se relacionam com o aspecto patrimonial, como, por exemplo, a suspensão de CNH, de passaportes, ou mesmo cartões de crédito. (TJMS. Agravo Interno Cível n. 1414348-96.2021.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 26/11/2021, p: 01/12/2021). grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MEDIDA COERCITIVA INDIRETA - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE - REJEITADA - ARTIGO 139, IV, DO CPC - ADEQUAÇÃO, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A medida deferida, concernente na suspensão da CNH e apreensão do passaporte da parte agravante, não demonstra utilidade prática ao cumprimento da obrigação, configurando-se muito mais como medida punitiva do que coercitiva, razão pela qual deve ser inadmitida. A execução deve-se aliar ao interesse do exequente, porém é princípio processual que, se por mais de uma maneira se possa promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso ao executado (artigo 805, do CPC). Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1415453-11.2021.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 25/11/2021, p: 30/11/2021). grifei Por estes motivos, indefiro o pedido de bloqueio da CNH e de passaporte da parte executada. Intimem-se.