Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0850251-73.2023.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - Exectda: Wanessa Vitoria da Conceição Cordeiro Pimenta - É o relatório. Decido. Inconformada com a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual, a parte autora opôs embargos de declaração, com a visível finalidade de reformar a sentença prolatada nestes autos. Ora, não é possível rediscutir o acerto ou desacerto do julgado, mediante a atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. Não há, por parte da embargante, o espírito de esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos, mas de discutir o mérito da sentença pela via avessa - embargos de declaração. Ao órgão judiciário, que cumpre declarar a sentença, não é dado exceder os circunscritos limites de uma declaração propriamente dita, sem por qualquer modo direto, ou indireto alterar a substância da decisão embargada. A não ser assim, disse Pimenta Bueno, um tal expediente iludiria a lei, pois admitiria embargos contra o preceito da sentença ou acórdão, não para a declaração, mas sim para a reforma do julgado e com excesso de poder, porque pela sentença a jurisdição já estava finda ('in Apontamentos Sobre as Formalidades do Processo Civil, 1858, pág. 110). Decidindo idêntica matéria, o Egrégio Supremo Tribunal Federal assim se manifestou: "O inconformismo, que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum, não há como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, sendo inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. A pretensão de revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. Precedentes. 3. Embargos de declaração REJEITADOS." (AI 746091 AgR-ED / SP - SÃO PAULO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator: Min. LUIZ FUX. Julgamento: 08/11/2011. Órgão Julgador: Primeira Turma).
Diante do exposto, rejeito os presentes aclaratórios. Publique-se, registre-se e intime-se.