Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Junior Pereira da Rosa -
Intimação - ADV: Jean Junior Nunes (OAB 14082/MS) Processo 0808740-58.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Produção Antecipada da Prova que Junior Pereira da Rosa move em face do Banco do Brasil S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. O STJ, ao julgar o Resp. 1.349.453/MS, fixou o entendimento de que é necessário o cumprimento de alguns requisitos para a configuração do interesse de agir nas ações exibitórias de documentos. Senão, vejamos: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido (REsp. 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/14, DJe 02/02/2015). Desta forma, são necessários os seguintes requisitos: a) demonstração de existência de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido não atendido em prazo razoável; e c) o pagamento do custo do serviço. A partir da análise da petição inicial, constata-se que a parte autora não preencheu os itens acima mencionados. Frise-se que o requerimento administrativo deve ser realizado por via própria, sendo que a remessa de e-mail não se constitui meio hábil a efetivar a notificação, por não fazer prova efetiva de seu recebimento. Nesse sentido, por analogia, cita-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR E-MAIL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA AO PEDIDO INICIAL - HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS - POSSIBILIDADE. O e-mail enviado ao endereço eletrônico da Ré não é o caminho adequado para se buscar a exibição administrativa de um documento, tampouco meio hábil para se efetivar a notificação, isso porque não faz prova do seu efetivo recebimento pela Instituição. (TJ-MG - AC: 10000181105297001 MG, Relator: Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 04/12/0018, Data de Publicação: 07/12/2018) Assim sendo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, anexe aos autos comprovante de regular envio da notificação extrajudicial à parte ré, mediante a expedição de carta com aviso de recebimento, contendo em seu interior o pedido e a procuração outorgada (se for solicitado por meio de seu patrono), além de demonstrar o pagamento das taxas necessárias ou sua dispensa, tudo sob pena de indeferimento da inicial. Deverá ainda efetuar pedido meritório apontando os documentos que pretende a exibição, especificando-os, não sendo admitidos causa de pedir e pedidos genéricos. No mesmo prazo, esclareça quanto ao endereçamento da petição inicial, o qual consta para Comarca de Nova Andradina/MS. Intime-se. Cumpra-se.