Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: M. D. B. da Silva ME -
Réu: Luiz Carlos Luciano -
Intimação - ADV: Kathryn Nogueira Dias (OAB 21739/MS) Processo 0811522-48.2018.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - ANTE O EXPOSTO e o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, efetuado por M. D. B. DA SILVA ME em face de LUIZ CARLOS LUCIANO, para condenar a parte Ré a pagar à parte Autora, o valor originário dos cheques, que devem ser acrescidos de correção monetária pelo IGP-M/FGV a partir da data de suas emissões, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da primeira apresentação do cheque para pagamento ao banco. Sucumbente a parte Ré, condeno-a no pagamento das custas processuais adiantadas pela Autora (p. 22) e em honorários advocatícios aos patronos desta, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Por consequência, declaro resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Com o trânsito em julgado da presente sentença ou eventual acórdão a ser proferido pelo juízo ad quem, em sendo requerido o cumprimento de sentença, ao cartório para que proceda à evolução de classe do presente feito para cumprimento de sentença (Provimento nº 89 da Corregedoria Geral de Justiça), intimando-se a parte Ré nos termos do artigo 513, § 2º, incisos II do CPC, para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa e honorários advocatícios, na proporção de 10% (dez por cento)cada, na forma do artigo 523 do CPC. Faça constar, ainda, que transcorrido o prazo previsto sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação (artigo 525 do CPC), independentemente de penhora ou nova intimação, nos próprios autos. Efetuado o pagamento voluntário da condenação, à parte credora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, expedindo-se em seguida, guia de transferência em seu favor. Realizado o pagamento parcial no prazo do caput do artigo 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, § 2º, CPC). Às providencias necessárias, inclusive quanto à indicação de conta, caso não conste nos autos. Decorrido o prazo sem o devido pagamento, certifique-se, e, à parte credora para que proceda à atualização do crédito, dando-se início aos atos executórios, com a expedição do mandado de penhora e avaliação. Não sendo requerido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, mediante as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.