Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Thais Samara Oliveira Rocha - I - A impugnação à justiça gratuita, deduzida na contestação, não deve prosperar. Os Tribunais Superiores já pacificaram o entendimento no sentido de que para ser caracterizado como necessitado, não significa que a parte deva andar descalça ou não possuir bens, bastando, para tanto, simplesmente uma declaração de que a mesma não possa dispor dos valores referentes ao pagamento das despesas e encargos processuais, sem que falte o essencial a sua família. Nesse sentido, veja-se a jurisprudência pátria, in verbis: JUSTIÇA GRATUITA - Concessão - Beneficiário possuidor de imóvel - Irrelevância - Fato que não prova a suficiência de recursos - Declaração de pobreza, ademais, juntada aos autos, satisfazendo o exigido pelas Leis 7.155/83 e 1.060/50 - provido A condição de pobreza, enquanto requisito da concessão do benefício da justiça gratuita, adscrevendo-se à impossibilidade de custeio do processo, sem prejuízo próprio ou da família, não sofre com a circunstância eventual de a parte ter bens, móveis ou imóveis, se esses nada lhe rendem, ou se o que rendem não lhe evitaria aquele prejuízo." No caso vertente, a parte demandada/impugnante não produziu qualquer prova para elidir a condição de pobreza na forma da Constituição Federal e da Lei. Assim, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", mormente quando corroborada pelos documentos carreados aos autos. Portanto, não existe nos autos nenhuma razão pela qual não deva ser mantida a concessão da assistência judiciária gratuita deferida à demandante.
Intimação - ADV: Patrícia Teodoro Pinto de Castro (OAB 9872/MS), Francielle Barraca Rezende (OAB 20343/MS) Processo 0800670-40.2024.8.12.0006 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, INDEFIRO a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela parte demandada. II - A preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de pretensão resistida, suscitada pelo demandado, não merece acolhimento. Isto porque a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXV, assegura a todo cidadão buscar junto ao Judiciário seus direitos. Ademais, na espécie, não há necessidade de ingresso ou esgotamento da via administrativa para viabilizar a parte acesso à esfera judicial. De outra banda, ainda que ausente o pedido e/ou reclamação na via administrativa, não há que se falar em falta de interesse de agir, uma vez que a parte demandada apresentou contestação insurgindo-se contra o mérito, o que implementou, de forma superveniente, o interesse de agir da parte autora, haja vista a resistência à pretensão inicial. Desse modo, rejeito a preliminar. III - Digam as partes, em dez dias, se concordam com o julgamento antecipado do mérito, ou se reputam essencial a elucidação de algum fato por meio de provas a serem produzidas em audiência. Neste último caso, indicando qual fato consideram ainda não elucidado, sob pena de indeferimento.