Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Eduardo Henrique Dias Queiroz Gonçalves (OAB 15232/MS), José Henrique Cançado Gonçalves (OAB 57680/MG) Processo 0800494-25.2024.8.12.0018 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Celia Maria Pereira Dias Souza - Exectdo: Claro S/A - Sentença:
Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de título judicial. Quanto à verba principal, o polo executado já pagou (f. 186). Quanto à multa, houve penhora (f. 300) e o polo exequente comprovou os 9 (nove) dias de descumprimento (f. 175), sem contraprova suficiente da parte executada, ônus que lhe competia, diante da vulnerabilidade da consumidora. Com isso, REJEITO os embargos de f. 283-287, que se limitaram a defender a existência de excesso de execução quanto às astreintes. Isso posto, declaro a quitação da obrigação e, de consequência, julgo extinta esta execução, com base na "regra" esculpida no artigo 924, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios no Primeiro Grau do Juizado. Eventual levantamento de quantia fica deferido à exequente. Eventual levantamento de penhora/gravame fica deferido. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.