Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Banco do Brasil S/A - SENTENÇA I - Relatório: BANCO DO BRASIL S.A., qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Monitória em desfavor de ALEXANDRE PESSATTO DA SILVA E KELLY NUNES COINETE PESSATTO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que celebram com Pessatto & Coinete Ltda, em 29/04/2014 um contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n° 021.107.310, vencível em 24/04/2015, para abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais). No entanto, a empresa e seus fiadores não quitaram a integralidade dos débitos, ocorrendo o vencimento da operação, em razão da inadimplência, estando os réus descumprindo com a obrigação de pagar o importe de R$ 149.234,86 (cento e quarenta e nova mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos). Transigem ainda que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial, o qual a presente foi ajuizada em face de seus coobrigados, em razão de constarem como fiadores e principais pagadores do instrumento de crédito. Juntou documentos às fls. 10-90. A requerida Kelly Nunes Coinete Pessatto devidamente citada às fls. 121-122, manteve-se inerte. Por sua vez, o requerido Alexandre Pessatto da Silva não foi encontrado para ser citado pessoalmente, razão pela qual sua citação ocorreu via edital (fl. 237), tendo sido lhe nomeada Curadora Especial, que apresentou no mérito contestação por negativa geral às (fls. 244-246). A parte autora apresentou impugnação à contestação (fls. 249-251). Intimadas as partes para especificação de provas que pretendem produzir, a Curadoria Especial e a parte autora pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo. Decido. II - Fundamentação: O feito comporta julgamento antecipado, haja vista tratar-se de matéria unicamente de direito e, portanto, dispensa a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Na análise do mérito, tem-se que as provas produzidas nos presentes autos atreladas indicam a procedência da pretensão do autor. Isso porque, conforme noticiado na prefacial, a empresa Pessatto & Coinete Ltda, em 29/04/2014 um contrato de abertura de crédito BB Giro Empresa Flex n° 021.107.310, vencível em 24/04/2015, com a finalidade de abrir um crédito rotativo até o limite de R$ 123.000,00 (cento e vinte e três mil reais), constando em uma de suas cláusulas os requeridos como fiadores. Além disso, foram colacionados aos autos extrato com informações sobre o inadimplemento, conforme se observa às fls. 72-81. Ressalte-se que não há como exigir da parte requerente a produção de prova negativa, já que esta se mostra impossível de ser produzida. Diante disso, de rigor a procedência dos pedidos formulados na petição inicial. III - Dispositivo:
Intimação - ADV: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB 14354A/MS) Processo 0801609-06.2018.8.12.0014 - Monitória -
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTE e CONDENO os requeridos Alexandre Pessatto da Silva e Kelly Nunes Coinete Pessatto à pagarem ao requerente Banco do Brasil S.A. o importe de R$ 149.234,86 (cento e quarenta e nova mil e duzentos e trinta e quatro reais e oitenta e seis centavos), atualizado até a data da propositura da ação. A partir de referida data da propositura da ação, deverá haver atualização monetária pelo IGPM-FGV e aplicação de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Condeno os requeridos ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Oportunamente, arquivem-se. Cumpra-se.