Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 22.443,16
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/05/2026, 10:42
Juntada de Outros documentos
05/05/2026, 14:27
Juntada de Outros documentos
05/05/2026, 14:27
Prazo em Curso
29/04/2026, 06:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
07/04/2026, 12:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2026.
31/03/2026, 03:08
Prazo em Curso
06/03/2026, 13:09
Publicado ato_publicado em 06/03/2026.
06/03/2026, 05:15
Relação encaminhada ao D.J.
05/03/2026, 07:42
Emissão da Relação
04/03/2026, 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 19:19
Prazo em Curso
12/12/2025, 09:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2025.
12/12/2025, 05:30
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2025, 07:55
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 18:12
Documentos
Despacho
•25/11/2025, 09:30
Despacho
•16/09/2025, 17:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/03/2026.
31/03/2026, 03:08
Prazo em Curso
06/03/2026, 13:09
Publicado ato_publicado em 06/03/2026.
06/03/2026, 05:15
Relação encaminhada ao D.J.
05/03/2026, 07:42
Emissão da Relação
04/03/2026, 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/01/2026, 19:19
Prazo em Curso
12/12/2025, 09:38
Publicado ato_publicado em 12/12/2025.
12/12/2025, 05:30
Relação encaminhada ao D.J.
11/12/2025, 07:55
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 18:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
10/12/2025, 18:12
Emissão da Relação
10/12/2025, 18:11
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/11/2025, 09:30
Proferido despacho de mero expediente
25/11/2025, 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
21/11/2025, 15:03
Conclusos para despacho
06/11/2025, 11:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
13/10/2025, 00:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/09/2025, 22:19
Publicado ato_publicado em 25/09/2025.
25/09/2025, 05:28
Relação encaminhada ao D.J.
24/09/2025, 07:42
Emissão da Relação
23/09/2025, 11:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
16/09/2025, 17:02
Proferido despacho de mero expediente
16/09/2025, 17:01
Conclusos para despacho
18/08/2025, 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
14/08/2025, 15:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/07/2025, 12:48
Proferido despacho de mero expediente
20/07/2025, 12:48
Conclusos para julgamento
09/07/2025, 09:24
Publicado ato_publicado em 09/07/2025.
09/07/2025, 05:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/07/2025, 10:35
Relação encaminhada ao D.J.
08/07/2025, 07:52
Emissão da Relação
07/07/2025, 14:15
Prazo em Curso
04/07/2025, 08:41
Publicado ato_publicado em 04/07/2025.
04/07/2025, 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
03/07/2025, 07:52
Emissão da Relação
02/07/2025, 09:52
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/06/2025, 12:42
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2025, 12:42
Conclusos para decisão
07/05/2025, 13:28
Expedição de Certidão.
16/04/2025, 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
16/04/2025, 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/03/2025, 10:41
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
10/03/2025, 20:37
Relação encaminhada ao D.J.
10/03/2025, 07:45
Prazo em Curso
08/03/2025, 00:36
Documento Digitalizado
07/03/2025, 19:43
Expedição de Certidão.
07/03/2025, 13:56
Emissão da Relação
07/03/2025, 13:55
Prazo em Curso
07/03/2025, 07:48
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/02/2025, 18:17
Decisão indeferindo utilização BACEN JUD
11/02/2025, 18:17
Conclusos para decisão
10/01/2025, 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/12/2024, 09:49
Prazo em Curso
26/11/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0803779-26.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - (...) 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
26/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
25/11/2024, 21:19
Relação encaminhada ao D.J.
25/11/2024, 07:49
Emissão da Relação
22/11/2024, 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/10/2024, 09:48
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
25/10/2024, 01:38
Prazo em Curso
09/10/2024, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0803779-26.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Expediente: Intimação do exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, tendo em vista o decurso do prazo ocorrido.
09/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/10/2024.
08/10/2024, 20:48
Relação encaminhada ao D.J.
08/10/2024, 07:50
Emissão da Relação
07/10/2024, 15:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/10/2024.
07/10/2024, 15:44
Juntada de NULL
29/08/2024, 14:45
Juntada de Mandado
29/08/2024, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0803779-26.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2. No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4. Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 4.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC). Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 4.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5. Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; Às providências.
21/08/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
20/08/2024, 20:50
Relação encaminhada ao D.J.
20/08/2024, 07:52
Prazo em Curso
19/08/2024, 17:31
Expedição de Mandado.
19/08/2024, 17:27
Expedição em análise para assinatura
19/08/2024, 16:47
Emissão da Relação
19/08/2024, 12:53
Autos preparados para expedição
19/08/2024, 12:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/06/2024, 12:01
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/06/2024, 09:29
Recebida petição inicial
11/06/2024, 09:29
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
11/06/2024, 07:14
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
10/06/2024, 07:23
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
07/06/2024, 07:06
Conclusos para despacho
05/06/2024, 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2024, 12:02
Expedição de Certidão.
05/06/2024, 12:02
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
05/06/2024, 07:15
Informação do Sistema
04/06/2024, 16:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação