Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Maurivan Rodrigues de Rezende - Ré: Capital Consig Sociedade de Credito Direto S.A - I -
Intimação - ADV: Marcos Pereira Costa de Castro (OAB 19537/MS), Willian Clayton Cabral (OAB 28329/MS) Processo 0847714-70.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência para suspender os descontos nos proventos do Requerente, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada. Observo que os débitos questionados estão sendo descontados desde 22/01/2024 (fls. 32), não se mostrando verossímeis as alegações de desconhecimento da contratação e de vício de consentimento quanto à modalidade contratada (RCC). Além disso, verifico que a parte Autora possui mais outros 03 contratos bancários ativos (fls. 29 e 31), o que evidencia sua habitualidade em firma essa espécie de contrato, não sendo também o caso de designar audiência de justificação (fls. 05). Anoto que é pacífico na Jurisprudência do E. TJMS o entendimento quanto à validade dessas modalidades de contratação, consoante julgado: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE OU RESOLUÇÃO CONTRATUAL, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO COM DÉBITO DA FATURA EM FOLHA DE PAGAMENTO - CARTÃO CONSIGNADO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO COMPROVADO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA - DANOS MORAIS IMPROCEDENTES - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Compulsando o conjunto probatório dos autos, resta evidente que o autor/apelante anuiu com o contrato em que havia expressa e clara previsão de liberação de valores em empréstimo para pagamento na modalidade de cartão de crédito, cuja fatura seria debitada em folha de pagamento. Tal modalidade contratual não encontra nenhum óbice legal. 2. A dificuldade de quitação do saldo devedor é inerente à modalidade de empréstimo pactuada, visto que o saldo é naturalmente refinanciado quando a fatura do cartão de crédito não é paga em sua totalidade, como na hipótese em que o autor/apelante se limita a quitar a fatura mensal em seu valor mínimo. [...](TJMS. Apelação Cível n. 0800725-80.2018.8.12.0012, Ivinhema, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo. Des. SIDENI SONCINI PIMENTEL, j: 01/04/2024, p: 03/04/2024)". II - Encaminhem-se os autos ao Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) para agendamento da audiência de conciliação (art. 334 do CPC). Com a informação da data, cite-se e intime-se a parte Ré, por AR, acerca da audiência designada, atentando para as disposições do artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, e 335 do CPC. A parte Autora deverá ser intimada por seu advogado, acerca da audiência designada (art. 334, § 3º, CPC). Caso haja necessidade de redesignação do ato, desde já autorizo que o Cartório promova as medidas pertinentes, visado a realização da audiência. Caso postulado, defiro a citação mediante carta mandado/precatória. Ainda, nos termos do art. 1º, parágrafo único da Portaria nº 2.486/2022, havendo pedido expresso por qualquer das partes, defiro desde já a realização da audiência pelo modo virtual, a qual se estenderá às demais partes integrantes do feito. III - Observe o Cartório, na carta de citação endereçada ao Requerido, a consignação de advertência de que, com a resposta, deverão ser apresentadas cópias do contrato que deu origem aos débitos questionados, das faturas ou de outros documentos que demonstrem a utilização do crédito contratado, bem como todos os comprovantes de depósito de crédito em favor do Autor, além de planilha de débito atualizado, em que seja possível constatar a evolução da dívida e a incidência dos encargos contratuais, sob as cominações do art. 400, I, do CPC. IV - O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na fase de saneamento, consoante entendimento firmado no E. STJ, no sentido de que: "[...] 'a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas'. Precedentes. (STJ. AgInt no AREsp n. 2.423.928/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) V - Defiro ao Requerente os benefícios da Justiça Gratuita, em vista da declaração e dos documentos contidos nos autos (fls. 25/101). VI - Anote-se que o presente feito deverá ter tramitação prioritária (art. 1.048, I, do CPC). Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 18/10/2024, às 13:40h, na sala de audiência do CEJUSC-TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, cep: 79040-320, telefones: 3317-3973, 3317-3983.