Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria de Lurdes dos Santos -
Réu: Master Prev Clube de Benefícios - Intimação: Processo nº 0800164-74.2024.8.12.0035 Classe: - Defeito, nulidade ou anulação: Maria de Lurdes dos Santos: Master Prev Clube de Benefícios
Intimação - ADV: Rubens Dario Ferreira Lobo Junior (OAB 3440A/MS) Processo 0800164-74.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. I - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. II - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; III - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); IV - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); V - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VI - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; VII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; VIII - Defiro as benesses da justiça gratuita, com base na declaração de hipossuficiência anexada aos autos, bem como na presença de elementos informativos (Provas documentais) que são suficientemente capazes de exaurir todas as dúvidas acerca da condição que enseja as benesses. IX - Pede-se o reconhecimento da patente relação consumerista, de acordo com aquilo que dispõe a Súmula 297, do STJ. X - Indefere-se a inversão do ônus da prova, com base na presença de vício jurídico no que tange à prévia anuência da demandante na contratação de bens e serviços, o que constitui prova a ser produzida por aquele que a ele, em consonância com aquilo que versa o procedimento de provas admitido pelo CPC, que veda com veemência a admissão de prova diabólica. XI - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias. Iguatemi-MS, datado e assinado digitalmente.