Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil s/a Advogado: Nei Calderon (OAB: 15115A/MS) Apelada: Zilma de Souza Crizanto Advogado: Thiago Fabricio de Oliveira Santos (OAB: 16549/SE) Advogado: Waldilon Almeida Pires Martins (OAB: 4496/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONTA PASEP - CORREÇÃO MONETÁRIA E APLICAÇÃO DE JUROS - RESPONSABILIDADE DO BANCO DO BRASIL - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS IRREGULARIDADES NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES - INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS OU MORAIS - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Banco do Brasil S/A contra sentença que condenou a instituição ao pagamento de danos materiais à autora, servidora pública, sob alegação de incorreta atualização monetária e juros em sua conta vinculada ao PASEP. 2. A sentença rejeitou os pedidos de danos morais, mas condenou o banco ao pagamento de R$ 18.562,17 por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Controvérsia sobre: a) a legitimidade passiva do Banco do Brasil; b) a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda; c) a regularidade na aplicação de correção monetária e juros nos valores da conta PASEP da autora; d) a ocorrência de danos materiais e morais decorrentes de eventual falha na prestação de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Legitimidade passiva do Banco do Brasil: O Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150/STJ) firmou entendimento de que o Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 5. Competência da Justiça Estadual: Confirmada a competência da Justiça Estadual, conforme Súmula 42/STJ e precedentes. 6. Regularidade na atualização monetária e juros: a) a autora não apresentou provas suficientes para demonstrar irregularidades nos critérios de atualização aplicados pelo Banco do Brasil; b) os cálculos apresentados não consideraram os diversos índices de correção monetária previstos nas legislações aplicáveis (LC 26/75, Decreto-Lei 2.445/88, Lei 9.365/96, entre outros); c) laudo e planilha apresentados pela autora foram considerados insuficientes para comprovar a alegada incorreção. 7. Danos materiais e morais: não configurada falha na prestação de serviços que justificasse a indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Tese de julgamento: O Banco do Brasil S/A, como gestor do PASEP, é responsável pela atualização de contas vinculadas conforme os índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo, não cabendo responsabilização quando demonstrada a observância dos critérios legais. A ausência de comprovação de falhas na aplicação dos índices de correção e juros afasta a condenação por danos materiais ou morais. Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 26/1975, art. 3º; Decreto-Lei nº 2.445/88, art. 6º; Lei nº 9.365/96, art. 4º; Constituição Federal de 1988, art. 239; Código de Processo Civil, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.150, REsp 1.895.936/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/05/2022; STJ, CC 161.590/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/02/2019; TJMS, Apelação Cível nº 0801428-95.2019.8.12.0005, Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, julgado em 29/05/2024. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800171-69.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..