Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Christopher Lima Vicente (OAB 16694/MS), Róbson Menezes Garcia (OAB 17556/MS), Paulo Henrique Menezes Medeiros (OAB 16204A/MS) Processo 0800229-47.2016.8.12.0036 - Cumprimento de sentença - Exeqte: José Arnaldo Ferreira de Melo - Exectdo: Odair Vieira Rodrigues - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 281-282: "I - Pela última vez, defiro o pedido de pesquisas dos Exequentes de fl. 273, e consequente constrição, por ora e serem mais efetivos, apenas através dos Sistemas SISBAJUD (com "teimosinha" por 30 dias), em dinheiro ou ativos financeiros existentes em contas bancárias/corretora dos Executados, e RENAJUD, com restrição de circulação de veículos em seus nomes, até o limite do valor de R$ 297.495,87 (fl. 276), com fundamento nos artigos 835, I e IV, e 854 cc 8º e 139, IV, todos do CPC. Não obstante, nada impede a parte Exequente de, por conta própria, diligenciar junto aos Cartórios de Registro de Imóveis que entender pertinentes e, constatando a existência de algum bem imóvel em nome dos Executados, informar/comprovar nos autos (com a respectiva certidão de matrícula), e pleitear o que entender de direito. II - Se ainda não efetuada, proceda-se a(o) CPE/Cartório Judicial com a Automação dos referidos Sistemas (JU/M4 e JU/M5), como de praxe. III - Juntados os extratos do SISBAJUD e RENAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (da CPE/Cartório) deverá, se ainda houver, retirar o sigilo destadecisão (e da(s) sua(s) certidão(ões). IV - Se positivas as pesquisas e bloqueio/restrição, intimem-se as partes Exequentes e Executados para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem o que entenderem de direito, devendo os Exequentes informarem a localização / endereço exato de eventuais veículos com a restrição inserida, caso requeira o prosseguimento do feito sobre esse bem. Desde já, sendo o caso, a(o) CPE/Cartório Judicial ficam autorizados a expedirem o instrumento de penhora e demais atos pertinentes (termo de penhora, mandado de avaliação; certidão para protesto ou inclusão/exclusão em cadastro de inadimplentes ou de admissão de ação/execução [arts. 517; 782, § 3º e § 5º; 792, II; ou 828, todos do CPC] etc), cuja efetivação da diligência deverá ser providenciada junto aos Órgãos competentes pela própria parte interessada. V - Sendo negativos os resultados do SISBAJUD e/ou RENAJUD, por motivo que constará no extrato desses Sistemas, intime(m)-se o(s) Exequente(s) para, no prazo de 10 (dez) dias, formular(em) o(s) requerimento(s) que entender(em) cabível(is). VI - Após o cumprimento integral de todos os itens acima, renove-se a conclusão deste processo para deliberações. Às providências, expeça-se o necessário nos termos das orientações do GPS e/ou das normas da CGJ do TJMS. Intime-se e cumpra-se.", bem como informações RENAJUD de fl. 285 e informações SISBAJUD de fl. 286-290.************Ainda, intima-se quanto ao r. despacho de fl. 294: "Vistos, etc. I - Os extratos do RENAJUD e do SISBAJUD já foram acostados nos autos, conforme fls. 285 e 286/290, respectivamente. Eventual valor ínfimo bloqueado (até 1% [um por cento] do crédito exequendo) e ainda não transferido ao credor ou para a subconta judicial, deve ser desbloqueado no SISBAJUD, com fundamento no artigo 836 do Código de Processo Civil. Se ainda não feito, proceda-se a(o) CPE/Cartório Judicial com a liberação desse valor no respectivo Sistema e/ou Conta Única, como de praxe. II - No mais, cumpra-se a(o) CPE/Cartório Judicial todas as outras determinações constantes da decisão de fls. 281/282, nos termos sequenciais nela explicitados. III - Após o cumprimento integral de todos os itens acima, oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias.