Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Nair Rodrigues -
Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação: I - Inicialmente
Intimação - ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0800289-42.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - defiro em favor da parte autora os benefícios da justiça gratuita, o que faço à luz da declaração de hipossuficiência juntada, bem como inexistência de elementos, nos autos, que demonstrem que não faça jus ao benefício. II - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, há necessidade de comprovar a presença dos requisitos legais, quais sejam, plausibilidade do direito, perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo e ainda o requisito negativo, consubstanciado na irreversibilidade nos efeitos da decisão, sendo que os requisitos são cumulativos, de sorte que, ausente qualquer deles, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. No caso dos autos, narra a parte autora que os descontos tiveram origem no ano de 2023 e somente agora a parte veio a juízo postulando a cessação, de modo que resta ausente o perigo de demora. Posto isso, não estando presentes todos os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pleito antecipatório. III - Anoto que o ônus da prova incumbe a quem alega, conforme dispõe o art. 319, IV do CPC. Entretanto, o artigo 6º, VIII, do CDC traz uma regra especial, impondo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando for verossímil a alegação ou, quando caracterizada sua hipossuficiência, o que é o caso dos autos. No caso dos autos o autor é destinatário final dos produtos ou serviços disponibilizados pelo réu, obviamente se comprovada relação jurídica entre as partes. De outro lado, o requerido é pessoa jurídica que disponibiliza produtos para pessoas físicas, encaixando-se no perfil de fornecedor de produtos ou serviços. Além disso, no caso dos autos resta presente a hipossuficiência técnica/informacional do autor, não se olvidando ainda que o requerido é quem tem maiores possibilidades de comprovar a existência de relação jurídica, de modo que impor ao autor esse ônus seria destinar-lhe prova negativa (diabólica). Logo, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. IV - Estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo ser citada com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência (CPC, art. 695, §2º, "caput"); Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no §2º do art. 334. V - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição; b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pela parte ré, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, §4º, I do CPC; VI - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, "caput"); VII - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, §3º); VIII - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. IX - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente; X - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré; XI - Após, concluso para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356) ou ainda saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.
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Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maria Nair Rodrigues -
Réu: Abcb - Amar Brasil Clube de Benefícios - Intimação: Pleiteia a parte autora os benefícios da justiça gratuita, sob o argumento central de que é hipossuficiênte e não tem condições de pagar as custas processuais. No entanto, como é sabido, referido benefício é voltado exclusivamente para aquelas pessoas que não têm condições de pagar os custos do processo sem causar prejuízo próprio ou para sua família, vale dizer, as pessoas que realmente estejam em condição de vulnerabilidade econômica. Na realidade, é dever do magistrado averiguar a sinceridade do pedido formulado pela parte sempre à luz do caso concreto e havendo indícios, ainda que mínimos de que a parte não tenha direito ao referido benefício, o magistrado deve intimar a parte para comprovar sua hipossuficiência econômica. Neste sentido, aliás é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça conforme aresto que passo a transcrever na íntegra. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.378.886 - RN (2018/0264168-0)
AGRAVANTE: PAULO SÉRGIO DA SILVA BAÍA ADVOGADO: JOÃO PAULO DOS SANTOS MELO - RN005291
AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: ANA CAROLINA MONTE PROCÓPIO DE ARAÚJO E OUTRO(S) - RN003367 EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, NA ORIGEM, COM BASE NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS. REEXAME, NESTA CORTE. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, discute-se a decisão que indeferira o pedido de concessão de assistência judiciária, prevista na Lei 1.060/50. III. Desde a égide do CPC/73, "este Superior Tribunal posiciona-se no sentido de que a declaração de pobreza, com o intuito de obtenção dos benefícios da justiça gratuita, goza de presunção relativa, admitindo-se prova em contrário (AgRg no AREsp 259.304/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/05/2013)" (STJ, AgInt no AREsp 870.424/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/06/2016). IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "o magistrado pode indeferir ou revogar o benefício, havendo fundadas razões acerca da condição econômico-financeira da parte ou, ainda, determinar que esta comprove tal condição, haja vista a declaração de hipossuficiência de rendas deter presunção relativa de veracidade, admitindo prova em sentido contrário" (STJ, AgRg no AREsp 363.687/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). V. O entendimento do STJ orienta-se no sentido de que, "embora seja certo que o Novo CPC estabelece, em seu artigo 99, que o pedido de reconhecimento do direito personalíssimo à gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso - estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte do requerente -, acolhe, no parágrafo 2º, a jurisprudência consolidada do STJ,no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de indeferir o pedido, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Ademais, o CPC/2015 não revogou o artigo 5º, caput, da Lei 1.060/1950, que prevê que o juiz deve indeferir, de ofício, o pedido de gratuidade justiça, caso tenha fundadas razões" (STJ, REsp 1.584.130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 17/08/2016). VI. Tendo o Tribunal de origem, soberano na apreciação de fatos e provas, mantido a decisão que indeferira o pedido de assistência judiciária, haja vista que as provas e circunstâncias da causa são incompatíveis com a alegada necessidade do benefício, revela-se inviável o reexame de tal conclusão, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. A propósito: STJ, AgInt no AREsp 1.048.562/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, DJe de 30/04/2018; AgInt no AREsp 1.173.534/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/03/2018. VII. Agravo interno improvido. (STJ - Segunda Turma - Relatora: Ministra Assusete Magalhães - Julgamento: 28/3/19). Deste modo, antes de decidir quanto a justiça gratuita, determino a intimação da requerente para apresentar, em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 do CPC, o extrato da última declaração de imposto de renda e extrato bancário dos ultimos dois meses, sob pena de indeferimento do benefício da justiça gratuita. Isto porque não há nos autos a juntada do comprovante de rendimentos atualizados. Saliento que o requerente pode também, recolher o valor devido a título de custas iniciais, juntando o comprovante nos autos, se achar adequado.
Intimação - ADV: Fabio Serafim da Silva (OAB 5363B/MS), Thais Cristina Moraes da Silva (OAB 10412/MS) Processo 0800289-42.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - Intime-se a parte autora para que no mesmo prazo, apresente documento comprobatório de endereço, em seu nome ou declaração com firma reconhecida daquele que estiver o comprovante de endereço, se apresentado comprovante em nome de terceiro, afirmando que a parte autora mora no seu domicílio. Pode, também, apresentar o contrato de locação, se for o caso, ou caso resida em aldeia ou assentamento, declaração da liderança local, visto que tal comprovante não consta nos autos, sendo documento indispensável para a análise da competência. Decorrido o prazo com ou sem cumprimento da determinação, tornem os autos conclusos na fila de iniciais. Às providências necessárias.