Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS) Processo 0800340-50.2024.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectda: Regina Aparecida Rangel Ferreira, Regina Aparecida Rangel Ferreira Eireli, Wagner Freitas de Oliveira - Intima-se quanto á r. decisão de fl. 89-90: "1) CITE-SE a executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida exequenda, em atenção ao disposto nos artigos 827, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo que, na hipótese de pagamento integral no prazo estabelecido na citação, serão reduzidos pela metade. 3) Fica facultado a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da juntada aos autos do mandado de citação, o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4) Não efetuado o pagamento no prazo legal de 03 (três) dias, independentemente do oferecimento de embargos, o Oficial de Justiça deverá efetuar a penhora de bens livres da parte executada ou consoante indicado pela parte exequente na inicial, bem como, realizar avaliação judicial desses bens, lavrando-se o respectivo auto e também intimar pessoalmente a parte executada, nesta mesma oportunidade. Se resultar frustrada a intimação do devedor, o oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas (artigo 829, § 1º, do CPC). Recaindo a penhora sobre bens imóveis, também deve ser intimado o cônjuge da parte executada, se houver. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. 5) Independentemente de nova ordem judicial, em sendo requerido pela parte exequente, inclusive diretamente à Serventia, fica deferido a expedição de certidão, nos termos do artigo 828 (certidão de admissão da execução com indicação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º (inclusão do nome da parte executada em cadastros de inadimplentes), todos do Código de Processo Civil. 6) AUTORIZO, desde logo, o Oficial de Justiça, a se utilizar das prerrogativas do artigo 212, § 2º do CPC.