Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Douglas da Silva Cardoso (OAB 20468/MS), Cassiana Picolo Gomes da Silva (OAB 21918/MS) Processo 0801153-29.2023.8.12.0031 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Decisão:
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA, qualificada, em face do Marcos Antonio da Silva Motos - Me e outro, igualmente qualificados. Às fls. 342/343, a parte exequente requereu a busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e Infojud. Em petição sigilosa, o exequente requereu a instauração de incidente de fraude contra credores e à execução com pedido liminar. É o relatório. Decido. 1) Inicialmente, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do executado, bem como da pesquisa de veículos por meio do sistema RENAJUD, com a determinação de proibição de transferência e pesquisa no sistema INFOJUD das declarações de imposto de renda do executado dos últimos três anos. À Serventia para que promova a juntada das telas de pesquisa. 2) Passo à analisar o pedido liminar formulado em petição sigilosa: Sabe-se que nos termos do artigo 300, caput, do CPC/2015 para o deferimento da tutela antecipada afigura-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito, consubstanciada pelo juízo de aparência realizado pelo órgão judicante, quanto a questão fática narrada pela parte e sua adequação ao direito pretendido; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, no caso de eventual retardamento da prestação jurisdicional, aliados à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. À vista de tais circunstâncias, impende consignar que, em sede de deferimento ou indeferimento de tutelas provisórias, cabe ao magistrado, investido na atividade judicante que seu grau lhe confere, acolher ou não o pedido, mediante a conveniência da concessão ou não, partindo dos fatos deduzidos pelo autor, bem como da análise, ainda que perfunctória, da probabilidade do direito invocado e a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, se protraída para o ensejo do julgamento do mérito. Por oportuno, eis os escólios doutrinários: A redação do art. 299, caput do Novo CPC, aparentemente dá grande poder ao juiz para decidir a respeito do convencimento ora analisado. Ao não exigir nada além de elementos que evidenciem a probabilidade de o direito existir, o legislador permite que o juiz decida, desde que o faça justificadamente, que se convencei em razão de elementos meramente argumentativos da parte, sem a necessidade, portanto, de provas que corroborem rais alegações. É natural que nesse caso, as alegações de fato sejam verossímeis, ou seja, que sejam aparentemente verdadeira em razão das regras de experiência. (Manual de Direito Processual Civil, 8ª ed, 2016, Daniel Amorim Assumpção Neves, pág. 431) No caso em exame, entendo que as condições permissivas da tutela antecipada se encontram presentes. Os requisitos para a caracterização da fraude à execução estão previstos no art. 792 do CPC: "Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º. A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente." No caso dos autos, o pedido formulado pelo exequente baseia-se no disposto no art. 792, IV, do CPC, uma vez que, segundo ele, durante a tramitação deste processo, o executado realizou alienações que poderiam reduzi-lo à insolvência. Ademais, conforme as provas apresentadas pelo exequente, é possível observar a coincidência temporal entre a execução e a abertura de empresas em nome da cônjuge do executado. Diante disso, estão presentes os requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, considerando que, caso o executado pretenda fraudar a execução, ele poderá agir por outros meios para dificultar as medidas constritivas. Assim, recebo o incidente de fraude à execução, que tramitará em autos em apenso. Desde já: A) Defiro o pedido de inclusão da cônjuge do executado no polo passivo da demanda. B) Defiro o pedido de expedição de certidão de averbação da presente execução no imóvel de propriedade da Sra. Luana Naiara Pires Bacanelo. Expeça-se. D) Defiro a expedição de certidão ao cartório para que informe se foi efetuada a venda de bem móveis ou imóveis em nome do executado e de sua cônjuge. Oficie-se. E) Defiro a busca e apreensão dos veículos em posse do executado na loja situada Rua Ramão Vargas de Oliveira, Nº 575, Centro - Caarapó, desde que os veículos estejam em nome do executado ou de pessoa jurídica de propriedade do devedor. Expeça-se mandado. Ao cartório: A) Determino a autuação da petição sigilosa como incidente de fraude à execução em apenso, devendo ser juntada cópia da presente decisão. B) Proceda a inclusão da cônjuge do executado, qual seja, Luana Naiara Pires Bacanelo no polo passivo da demanda. Cite-se para que, querendo, apresente resposta ao incidente em 15 (quinze) dias. C) Em relação aos veículos penhorados via renajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação dos bens. Intimações e diligências necessárias. Caarapó, data da assinatura digital.