Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP), Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0800260-81.2023.8.12.0049 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito, Financiamentos e Investimentos S/A - Exectdo: Alexandre Queiroz de Oliveira -
Vistos. Inicialmente, não se justifica a apresentação de pedido de penhora online como peça sigilosa. Assim, após a liberação desta decisão nos autos, altere-se para pública. Não sendo possível, intime-se a parte exequente para apresentação de peça não sigilosa. 1. Em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, conforme art. 835 e 854 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD. 1.2. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD, cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 2. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º, do art. 854 do CPC. 2.1. Havendo multiplicidade de bloqueios, deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, sendo liberado o segundo. 2.2. Será considerado irrisório o valor bloqueado se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Não será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado quando superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais). 2.3. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 2.4. Havendo insurgência do(a) executado(a), intime-se, imediatamente, a parte exequente para se manifestar, também em 05 (cinco) dias, e, após, voltem conclusos na fila de urgentes. 2.5. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converter-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 2.6. Na hipótese do item 2.5, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias, advertindo-o que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se, por conseguinte, a execução pelo pagamento. 2.7. Com a concordância ou o silêncio da parte exequente, expeça-se alvará de levantamento, independente de nova conclusão. 3. Salienta-se que, para o deferimento de novo pedido de penhora online, necessária a comprovação da alteração da condição financeira da parte executada (STJ, REsp 1.284.587/SP). 4. Por fim, decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se o feito por 01 (um) ano e, após, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou decurso da prescrição intercorrente. 5. Oportunamente, venham os autos conclusos.