Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Francisco Gomes da Silva - Ré: Marisa Alves da Silva -
Intimação - ADV: Francisco Lima de Sousa Júnior (OAB 14033/MS) Processo 0808729-29.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Recebo as emendas de fls. 248/249 e 253/261 que passam a fazer parte integrante da petição inicial e, diante dos documentos de fls. 256/260, concedo ao Autor os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Noutra senda, verifico que a despeito do Autor ter optado pelo procedimento de jurisdição voluntária de natureza constitutiva, cujos requisitos e procedimento estão previstos nos artigos 725, IV, 730, 879 usque 903 do CPC, optou, contudo, por também formular pedido de arbitramento de alugueres (letra "g" de fl. 7), de modo a inviabiliza-lo diante da amplitude dos pedidos deduzidos a exigir a observância do procedimento comum, como é o caso, por exemplo da ação de extinção de condomínio. Nesse sentido:- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Agravante instaurou incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de divórcio. A sua pretensão é de extinção de condomínio com alienação judicial do antigo bem comum partilhado no divórcio. Decisão impugnada bem reconheceu que não se trata de cumprimento de sentença, mas ação autônoma pelo procedimento comum. Indeferimento da tutela de urgência requerida. Inconformismo da autora. Ausência do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC. Inexiste fundamentos que evidenciem a urgência necessária ao deferimento da medida. Revela-se, a partir disso, razoável aguardar o desenvolvimento da relação jurídica processual para aprofundar a cognição, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Recurso desprovido.(TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Agravo de Instrumento nº 2306395-61.2024.8.26.0000. Relator Alberto Gosson. Julgamento em 02/dezembro/2024) - (grifei e destaquei) APELAÇÃO. Imóvel. Ação de extinção de condomínio Bem partilhado em ação de divórcio. Irresignação da ré quanto ao arbitramento de aluguéis em favor do autor Bem imóvel que já se encontra partilhado por força da sentença do divórcio, na proporção de 50% para cada litigante. Imóvel alienado fiduciariamente, o que não impede a extinção do condomínio Arbitramento de aluguel na proporção de 50% do valor locativo de mercado, em favor da autora, que deve ser mantido. Precedentes Sentença reformada Recurso parcialmente provido.(TJSP - 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1024753-63.2021.8.26.0003. Relator: Mônica de Carvalho. Julgamento em 13 de dezembro de 2024). [...]É direito potestativo do autor demandar a extinção do condomínio estabelecido por ocasião da partilha de bens, pois não se estabeleceu prazo mínimo para o exercício da pretensão. 3. A jurisprudência do e. STJ estabelece que o coproprietário deve ser remunerado pelo uso exclusivo do imóvel, mas há questões, como a presença de filhos menores, que excepciona esta regra, tanto mais diante de acordo homologado judicialmente prevendo que a posse da requerida se estenderia até a venda do imóvel. 4. Recurso parcialmente provido (TJSP - 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Apelação Cível nº 1025121-50.2023.8.26.0602. Relator Admir Modesto de Souza. Julgamento em 10 de dezembro de 2024) Diante dessa conjuntura, faculto ao Autor nova oportunidade de emenda para que, desta feita, adeque a causa de pedir e os correspondentes pedidos ao procedimento comum ordinário, caso insista no pedido de arbitramento de alugueres, esclarecendo, inclusive, a partir de quando pretende ver reconhecida a extinção do condomínio existente entre as partes. Prazo: 15(quinze) dias, sob pena de indeferimento total ou parcial da inicial. Intime-se. A seu tempo retornem.