Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Silvia Elizabete Paredes Ocampos -
Réu: Município de Maracaju -
Intimação - ADV: Rafael Coldibelli Francisco Filho (OAB 15878MS/), Arthur Andrade Francisco (OAB 16303MS/) Processo 0800552-50.2018.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. A sentença decisão embargada (fls. 233-237) não merece reparos. Busca o embargante modificar a decisão proferida através de embargos de declaração, o que não se admite através deste procedimento, devendo os embargos de declaração, com nítido caráter infringente, serem rejeitados. Ao contrário do que alega o embargante, não há qualquer erro material a ser sanado no decisum, tampouco há premissa equivocada na decisão, tendo em vista que, inclusive, há decisões do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no sentido da necessidade de adiantamento dos honorários periciais pelo Estado, quando tratar-se de parte beneficiária da gratuidade judiciária, conforme expressamente mencionado.
Ante o exposto, conheço dos embargos, por serem tempestivos, e no mérito, não lhe dou provimento, mantendo inalterada a decisão interlocutória de fls. 233-237. 2. No mais, em razão do que fora decidido no Agravo de Instrumento n.º 1423551-14.2023.8.12.0000 (fls. 271-272), remetam-se os presentes autos à Justiça do Trabalho. Intimem-se. Maracaju - MS, na data registrada no sistema.
22/08/2024, 00:00