Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Alcebino Moreira Neto -
Intimação - ADV: Ronaldo Jose Carvalho (OAB 19860/MS) Processo 0801018-28.2024.8.12.0016 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. I - DA PROVA PERICIAL (art. 139, VI do CPC): 1.1. Desde já a perícia será designada, sendo que esse expediente não viola o devido processo legal, pois as partes serão cientificadas das datas dos atos designados, sendo que a adaptação feita permite maior celeridade processual, o que é interesse de ambas as partes, pois se de um lado permite que a parte autora possa receber seu benefício (caso de fato tenha direito) em menos tempo, de outro lado diminui as parcelas atrasadas e os juros suportados pela autarquia previdenciária. 1.2. A prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial. Assim, defiro a produção da prova técnica e nomeio o Dr. Raphael João Zaupa Júnior, como perito, independentemente de compromisso, a fim de responder aos seguintes quesitos do juízo: (a) o autor, em razão de problemas de saúde (física, mental ou sensorial) de longa duração, está impedido de participar plena e efetivamente da sociedade, em igualdade de condições com as outras pessoas? (b) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? Também deverá responder aos quesitos elaborados pelas partes. 1.2. Fixo os honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais). Justifico a fixação do valor dos honorários no máximo previsto na Resolução nº 541 do Conselho da Justiça Federal e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça, em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e da dificuldade em encontrar profissionais da medicina interessados em realizar perícias judiciais, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução. 1.4. Designe-se perícia médica, a ser realizada na sala de audiências do Fórum de Mundo Novo. O laudo deve ser entregue até noventa dias após a conclusão da perícia. 1.5. Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze dias), contados da intimação desta decisão, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico, apresentar quesitos, conforme artigo 456, §1º do Código de Processo Civil. 1.6. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer à perícia munida de seus documentos pessoais e dos demais documentos médicos relativos aos fundamentos jurídicos do pedido que possam comprovar a alegada incapacidade. 1.7. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 1.8. Encaminhe-se ao Sr Perito, por e-mail, os quesitos eventualmente apresentados pelas partes, além da inicial, da contestação e de laudo médico existente nos autos. 1.9. O laudo pericial deverá ser aportado aos autos em, no máximo, 30 (trinta) dias. 1.10. Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, salientando que os assistentes técnicos deverão oferecer seus pareceres no mesmo prazo (artigo 477, § 1º, Código de processo Civil). 1.11. Não havendo solicitação de esclarecimento ou após sua realização (o que deve ser providenciado independentemente de conclusão), requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 1.12. Encerrado o prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo, ou sobre a sua complementação (se for o caso), solicite-se o pagamento dos honorários periciais (art. 29 da Resolução n. 305/14 CJF). 1.13. São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitado totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o periciado apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)doença/moléstia ou lesão torna o periciado incapacitado para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do pericado é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o periciado. I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciado esta apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o periciado necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o periciado esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciado se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste a perita demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) pode a perita afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 1.14. Não havendo outras diligências a serem solicitadas ao expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição constante no Artigo 29º da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. II - DO ESTUDO SOCIAL: 2.1. Para a realização de estudo social, diante da competência delegada e da previsão de nomeação de peritos vinculados à AJG/JF, conforme Resolução nº 304/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio para a realização do estudo social, Assistente Social Vagner Nunes. 2.2. O profissional nomeado deverá ser intimado para realizar a visita domiciliar, bem como dos honorários periciais abaixo fixados. Providencie a serventia a cientificação do assistente por e-mail/telefone para que manifeste concordância com a nomeação. 2.3. Em atenção a Resolução n. 305/2014 e Resolução nº 541/2007, ambas do Conselho da Justiça Federal, especificamente o disposto no artigo 28, §1º e Tabela V anexa, arbitro o valor de R$ 300,00 (trezentos reais), ressalvada eventual complexidade a ser especificada no laudo. 2.4. Deverá o perito apresentar relatório social da parte autora limitado as seguintes respostas: a) atual residência; b) número de pessoas que com ela residem, indicando dados completos (nome, CPF e data de nascimento), bem como eventual existência de grau de parentesco; c) qual a renda familiar, esclarecendo a origem (trabalho ou outro benefício). Também deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 2.5. O laudo social deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização. 2.6. Com o laudo nos autos, intimem-se as partes para manifestação. 2.7. Após a apresentação dos laudos, ao MPE para parecer, tendo em vista que o pedido autoral se trata de benefício assistencial de prestação continuada - LOAS. 2.8. O pagamento dos honorários periciais deve observar o disposto no art. 29, da Resolução n. 305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal. III - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O art. 334 do Código de processo Civil, alicerçado no estímulo à solução consensual de conflitos (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC), estabelece a audiência de conciliação ou de mediação como primeiro ato do processo, a qual somente não se realizará diante do desinteresse de ambas as partes (dupla conformidade) ou quando o direito em disputa inadmitir a autocomposição (art. 334, § 4º, CPC). Não obstante a isso, interpretando a regra em questão à luz das normas fundamentais do processo civil, entendo que em demandas previdenciárias torna-se inviável a realização desta audiência no início do processo, sob pena de violação dos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade, todos de envergadura constitucional, e também consagrados nos art. 4º e 8º do Código de Processo Civil. Ocorre que a experiência prática revela que o requerido não dispõe de condições para realizar a autocomposição no início do processo, o que foi corroborado mediante o Ofício n. 264/16 – AGU/PGF/PF-MS/GAB, encaminhado a este Juízo, em que expressamente afirma e justifica o desinteresse na realização das audiências de conciliação prévia. Nesse panorama, não se revela adequada a designação da audiência, retardando o desenvolvimento do processo, quando de antemão se conhece a inviabilidade da solução consensual do conflito. Em nível hermenêutico, portanto, no entrechoque normativo (colisão), tenho que o atendimento aos princípios referidos impõe o afastamento episódico da regra do art. 334 do Código de Processo Civil. Outrossim, na hipótese dos autos, a não designação da audiência de conciliação prévia não prejudicará a autocomposição, tendo em vista que no decorrer do feito, mormente durante a fase instrutória, as partes terão outras oportunidades de resolver consensualmente a controvérsia. Portanto, com fundamento nos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da razoabilidade (art. 4º e art. 8º do CPC), e na regra do art. 334, § 4º, II, do Código de Processo Civil, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334, caput, do Código de Processo Civil. IV - DO PROCEDIMENTO 4.1. Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça em favor do requerente. 4.2. Cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação por petição, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231 do CPC. 4.3. Apresentada defesa, havendo preliminares ou juntada de documentos, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 4.4. Com tudo nos autos, voltem-me conclusos. 4.5. Às providências e intimações necessárias.