Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Diego Ferreira - Reqdo: Stone Pagamentos S.a, Karla Mariana dos Santos Trindade (nome fantasia Grupo Lance Certo de Leilões - 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva de Stone Pagamentos: Com efeito, no tocante à preliminar de ilegitimidade passiva, vige a Teoria da Asserção, segundo a qual a verificação da presença dos pressupostos processuais se dá à luz das afirmações feitas pelo autor em sua petição inicial, devendo-se considerar a relação jurídica deduzida em juízo à vista do que se afirmou. In casu, o autor pretende o ressarcimento de prejuízos morais e materiais que alega sofridos em razão de fraude em leilão extrajudicial, possuindo, portanto, interesse de agir, bem como legítimas as partes, pelo menos em uma análise prefacial. Referidas alegações influirão na relação causa e efeito, ou seja, propriamente no mérito da ação, mas a ré não é ilegítima para figurar no polo passivo, já que a parte autora indicou-a como responsável pelos fatos ocorridos. Assim, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade deve ser rejeitada. 2. Valor da causa: No caso, a parte autora apresentou pedido de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais na fundamentação da petição inicial (fls. 11-13), mas deixou de apresentar pedido específico no tópico III (fls. 16-17 e 57-59). De acordo com o art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. Ao caso deve ser aplicado o artigo 322, § 2º, do CPC, de modo que a ausência de pedido específico no tópico III da petição inicial não impede o conhecimento e julgamento do pedido de indenização por danos morais. Portanto, tratando-se a demanda de reparação de danos materiais cumulada com danos morais, é certo que o valor da causa deve respeitar o estabelecido pelo CPC no art. 292, VI: Art. 292.O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: VI- na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; Desta feita, considerando que o valor da causa não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão, de ofício, corrijo o valor da causa de R$ 82.520,00 (oitenta e dois mil e quinhentos e vinte reais) para R$ 92.520,00 (noventa e dois mil e quinhentos e vinte reais), correspondente à soma do pedido de indenização por danos materiais e morais. 3. Da revelia: O art. 344 do CPC estabelece: "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Contudo, o artigo 345 do mesmo estatuto determina o afastamento dos efeitos materiais da revelia se (I) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, bem como se (II) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos. Isso quer dizer que, apesar da inércia de Karla Mariana dos Santos Trindade (nome fantasia Grupo Lance Certo de Leilões), por ora há de serem-lhe aplicados tão somente os efeitos processuais/formais da revelia (Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, art. 345, CPC), pois se os elementos probatórios produzidos sob o crivo do contraditório, em conjunto com a contestação apresentada pelo litisconsorte, resultarem em comprovação de fatos contrários aos alegados pelo autor, o efeito material da revelia não poderá ser aplicado. Isto é, o juiz, apreciando as provas dos autos, poderá mitigar a aplicação do contido no art. 344 do Código de Processo Civil, análise, contudo, que fica relegada para o momento oportuno. Logo, decreto a revelia da requerida Karla Mariana dos Santos Trindade (nome fantasia Grupo Lance Certo de Leilões) apenas no tocante aos efeitos processuais/formais, que de agora em diante, até constituir patrono nos autos, passará a ser intimada por mera publicação no órgão oficial, diante da certidão de fl. 276. 4. Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. 5. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito à existência de fraude (ou não) na arrematação de veículo em leilão, o que teria acarretado em prejuízos morais e materiais. 6. Atualize o valor da causa para R$ 92.520,00 (noventa e dois mil e quinhentos e vinte reais) e certifique a Serventia sobre a existência de eventuais custas complementares. Havendo custas complementares,
Intimação - ADV: Patricia Tieppo Rossi (OAB 7923/MS), Ana Paula Vieira e Silva Leite (OAB 16108/MS), Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB 185969/RJ), Bruno Feigelson (OAB 164272/RJ) Processo 0801108-14.2020.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - intime-se a parte autora para recolhimento, no prazo de 15 dias. Não havendo custas complementares ou após o recolhimento, considerando que as partes não pleitearam a produção de outras provas, declaro finda a instrução probatória e oportunizo às partes a apresentação de alegações finais. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciado pela parte autora, apresentem suas alegações finais por memoriais. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos (fila de sentença). Intimem-se. Às providências.