Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Astride Beatriz Hoffmann Advogado: Douglas Troian (OAB: 28638/MS)
Apelado: Banco C6 Consignado S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. FORTUITO EXTERNO. RECURSO DESPROVIDO.. Apelação interposta contra sentença de improcedência em ação ordinária ajuizada contra o Banco, em que se busca a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado mediante fraude, alegando-se ter sido induzida a erro por representantes do banco, e, subsidiariamente, a redução dos honorários advocatícios. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado sem produção de provas; (ii) verificar a responsabilidade do banco pela fraude; (iii) averiguar a necessidade de redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. A ausência de oportunidade para produção de provas não caracteriza cerceamento de defesa quando o juiz considera o conjunto probatório suficiente para a formação do convencimento, conforme o art. 370 do CPC. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, mas limita-se aos danos decorrentes de fortuito interno, ou seja, eventos intrínsecos à atividade bancária, conforme a Súmula 479 do STJ. A transferência voluntária de valores pela autora para conta de terceiros, sem confirmação das informações com o banco, caracteriza fortuito externo, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira por fato de terceiro. A autora, ao não adotar cautelas mínimas ao realizar transferências para conta de terceiros alheios ao banco, assumiu os riscos da fraude, descaracterizando falha de prestação de serviço por parte da instituição financeira. Mantêm-se os honorários advocatícios conforme fixados em sentença, pois não se justifica a redução no caso em análise. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801094-86.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.