Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Cesar Augusto dos Santos da Silva Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS) Advogado: Marcos Antonio de Souza Matos (OAB: 87567/PR) Advogado: Luis Henrique de Souza Matos (OAB: 20185/MS) Advogado: Eualiton Lavarda (OAB: 27421/MS)
Apelado: Serasa S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO - CADASTRO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR - ATO VÁLIDO. 01. O julgamento antecipado do mérito não exige prévio saneamento. A ausência de produção de prova desnecessária ao julgamento dos pedidos formulados na inicial não acarreta cerceamento do direito de defesa. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 02. A documentação apresentada pelo réu é valida e comprova a postagem da notificação da negativação do nome da parte autora, enviada para o endereço fornecido pelo credor. 03. Não cabe ao órgão restritivo de crédito averiguar se as informações repassadas pelo credor, inclusive o endereço, estão corretos. Não tendo o réu praticado ato ilícito, não pode ser responsabilizado pelo dano moral decorrente da negativação. Recurso não provido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801373-72.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Vilson Bertelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..