Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS)
Apelante: Tereza Oliveira de Souza Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS) Apelada: Tereza Oliveira de Souza Advogado: Tânia Arnecke Pereira (OAB: 22621/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. TARIFAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DO RÉU PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Acórdão - Apelação Cível nº 0801923-67.2023.8.12.0016 Comarca de Mundo Novo - 2ª Vara Relator(a): Des. Ary Raghiant Neto
Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por consumidor em desfavor de instituição financeira, pleiteando a restituição em dobro dos valores descontados de sua conta bancária e o pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação que os descontos efetuados são indevidos. Discute-se nos autos a ocorrência de falha na prestação do serviço a ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A responsabilidade civil decorrente do fornecimento de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente, de modo que a responsabilidade só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No caso concreto, conquanto a instituição financeira requerida não tenha anexado aos autos o contrato de abertura de conta bancária, a fim de verificar quais seriam os serviços contratados, constata-se da análise dos extratos bancários que a autora usufruiu de serviços sujeitos à cobrança de tarifas, portanto, afigura-se legítima os descontos em polêmica, de modo que não há falar em ato ilícito e, por consectário, na restituição dos valores descontados, tampouco em indenização por dano moral. Apelação do réu conhecida e provida. Apelação da autora prejudicada. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, conheceram do recurso de Banco Bradesco S/A e deram provimento; por sua vez, julgaram prejudicado o de Tereza Oliveira de Souza, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.