Publicacao/Comunicacao
Intimação
Réu: Supermercados Sorgatto Ltda, Guiomar de Matos Sorgatto, Luiz Ângelo Sorgatto -
Intimação - ADV: Modesto Luiz Rojas Soto (OAB 2185/MS) Processo 0002092-84.2000.8.12.0019 - Execução Fiscal -
Vistos. Estado de Mato Grosso do Sul, qualificado nos autos, alegou a ocorrência de prescrição intercorrente, uma vez que o processo encontra-se paralisado, sem localização de bens penhoravéis, pugnando, então, pela extinção do feito. É o relatório. Decido. Com efeito, observa-se que, ante a insuficiência de bens passíveis de penhora, o feito fora suspenso em data de 18/11/2016. De fato, além da própria lei de execução fiscal tratar do instituto da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 40 da Lei n. 6830/80), é certo que nenhuma obrigação possui caráter de perpetuidade, onerando indefinidamente o patrimônio da parte. Circunstância esta que, aliás, levou a própria parte autora a postular pela extinção do feito, ante a ocorrência do fenômeno sob ora versado. Além disso, de conformidade com o dispositivo legal ora evocado, em caso de paralisação do processo por período superior ao prazo prescricional da ação, em que se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente, o juiz poderia, até mesmo, agir de ofício, extinguindo o feito depois de ouvida a Fazenda Pública. Ante ao exposto, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, ante a ocorrência da prescrição intercorrente, o que faço com amparo no §4º do artigo 40 da LEF, combinado com artigo 925, ambos do CPC/2015. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se.