Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Wilson Roberto Rosilho Junior (OAB 17000MS/), Dayana dos Anjos Rodrigues Mattos Magalhães (OAB 160135/RJ), Bruno Duarte Santos (OAB 368083/SP), Guilherme Ferreira Gomes Luna (OAB 247093/SP), Jaienne Mandolini Barone Bueno Mendes (OAB 19766A/MS), Felipe Brandão (OAB 163343/RJ), Naudir de Brito Miranda (OAB 5671/MS), Rodrigo Moreno Paz Barreto (OAB 215912/SP), Flavio Galdino (OAB 256441A/SP), Flávio Antonio Esteves Galdino (OAB 94605/RJ), Leonardo Avelino Duarte (OAB 7675/MS), Elvio Marcus Dias Araujo (OAB 13070/MS), Paula Barbosa Cuppari (OAB 185054/SP) Processo 0800332-36.2015.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cerplan Locação de Máquinas e Equipamentos Ltda - ME - Exectdo: Consórcio UFN III, Galvão Engenharia S/A, Sinopec Petroleum de Brasil Ltda - Intimação da r. decisão de fl. 2404/2405: "Analisando os autos, constata-se o deferimento de expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação, nos termos do pedido da Exequente (fls. 2296/2297), referente aos bens objeto da remoção, em 20/08/2024 (fl. 2299), o qual foi cumprido em 29/08/2024 (fls. 2308), e, mesmo intimadas, as partes Executadas não se manifestaram sobre o ato (fl. 2315). Intimadas quanto ao requerimento de adjudicação dos bens, as partes Executadas afirmaram que os bens lhe pertenciam. Veja: "o valor perseguido é de caráter concursal,... inviabilizando a penhora de bens do Consórcio, que não tem personalidade ou patrimônio próprio. Os bens pertencem às consorciadas, e não ao Consórcio." (Grifei - fls. 2317/2321). Deferida a adjudicação dos bens penhorados, determinou-se a lavratura do auto de adjudicação e a expedição de mandado de remoção em favor da parte Exequente (fl. 2327). Entretanto, o ato não foi cumprido em decorrência de negativa do Gerente da Petrobrás, a qual foi devidamente intimada na pessoa do Gerente Antonio Fernando V. Azevedo, da penhora, adjudicação e do inteiro teor do mandado, em 28/11/2024 (fl. 2366). Determinado o desentranhamento do mandado de fls. 2360/2361 para novo cumprimento, bem como deferido o pedido de reforço policial, Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, que não faz parte dos autos, manifestou-se alegando que os materiais cuja remoção se pretende lhe pertencem (fls. 2373/2374). A parte Exequente alegou que a Petrobras foi intimada pessoalmente acerca do mandado de remoção e adjudicação de bens, deixando transcorrer o prazo para oposição de embargos (fl. 2401). É o breve relato, Decido. Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, por simples petição, insurgiu contra a ordem de remoção dos bens, em 09/12/2024, sob alegação de que são de sua propriedade (fls. 2373/2374). Dispõe o artigo 674, do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." Acrescenta o artigo 675, do mesmo Código: "Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação,...". Assim, sob qualquer ângulo que seanalisea matéria, verifica-se que a terceira interessada não cumpriu com as exigências legais. Primeiro, por não fazer parte do polo passivo da Execução, não ajuizou a peça correta, que deveria ser embargos de terceiro, distribuídos por dependência e autuados em apartado (Art. 676, do CPC). Segundo, deixou transcorrer o prazo legal para apresentar sua manifestação, uma vez que foi intimada da adjudicação em 28/11/2024, decorrendo o prazo de 5 (cinco) dias úteis em 05/12/2024, manifestando-se somente em 09/12/2024. Ademais, a documentação de fls. 2375/2390 por si, não prova tratar do mesmo material exposto no pátio da Executada, a céu aberto a quase 10 anos, conforme fotos e auto de constatação do Oficial de Justiça, às fls. 2308/2310. Portanto, sem razão a terceira interessada em suas alegações, restando indeferido o pedido de reconsideração das decisões do presente feito. Cumpra-se, integralmente, a determinação de fls. 2368. Int."