Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Laurentino Duarte Assunção Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS)
Apelante: Andrea de Moraes Ribeiro de Assunção Advogado: Alexandre Souza Fontoura (OAB: 9227/MS)
Apelado: Christian Armoa Aguilar Advogado: Rodrigo Barros Loureiro de Oliveira (OAB: 13583/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CONVERSÃO À ESQUERDA SEM OBSERVÂNCIA DE NORMA DE PREFERÊNCIA - CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PENSÃO MENSAL VITALÍCIA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO - RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Acórdão - Apelação Cível nº 0813393-58.2014.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 13ª Vara Cível Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de apelação cível interposta por Laurentino Duarte Assunção e Andrea de Moraes Ribeiro de Assunção contra sentença que julgou procedente ação indenizatória movida por Christian Armoa Aguilar em decorrência de acidente de trânsito. A sentença condenou os apelantes ao pagamento de pensão mensal vitalícia, danos morais e estéticos, além de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente de trânsito, da fixação de pensão mensal vitalícia, da indenização por danos morais e estéticos e da definição do termo inicial para os juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) Responsabilidade pelo acidente: A prova dos autos demonstrou que a condutora do veículo dos réus interceptou a trajetória da motocicleta do autor ao realizar conversão à esquerda, sem adotar as cautelas exigidas pelos artigos 34 e 38, parágrafo único, do Código de Trânsito Brasileiro, configurando culpa exclusiva dos réus. Não foi comprovada a alegação de culpa concorrente do autor por excesso de velocidade ou por trafegar com CNH vencida, que não influencia a responsabilidade civil. 4) Pensão mensal vitalícia: A perícia atestou a incapacidade parcial e permanente do autor, resultante do acidente, com perda de 50% da capacidade laborativa em membro inferior. A pensão mensal foi corretamente fixada em meio salário mínimo, nos termos do artigo 950 do Código Civil, sendo devido o pensionamento vitalício. 5) Danos morais e estéticos: Ficou evidenciada a ocorrência de dano moral, decorrente da violação aos direitos da personalidade do autor, e de dano estético, constatado pelas cicatrizes permanentes e deformidade física resultantes do acidente. A condenação foi mantida, considerando a proporcionalidade e a gravidade dos danos sofridos. 6) Juros de mora: Conforme a Súmula 54 do STJ, os juros de mora devem ser contados a partir do evento danoso, e não do arbitramento da indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 7) Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1) Em acidente de trânsito, a conversão à esquerda sem a observância do trânsito em sentido contrário caracteriza culpa exclusiva do condutor, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 34 e 38 do CTB. 2) A pensão vitalícia prevista no art. 950 do CC/02 é devida em caso de incapacidade parcial comprovada, independentemente de exercício de atividade remunerada à época do acidente. 3) A fixação de danos morais e estéticos deve considerar a extensão dos danos sofridos, e a indenização deve ser proporcional à gravidade das lesões. 4) Os juros de mora sobre a indenização por danos morais e estéticos fluem a partir do evento danoso. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186, 927, 950; Código de Trânsito Brasileiro, art. 34, 38; CPC, art. 85, § 11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1884887/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 16/08/2021; STJ, AgRg no AREsp: 375329/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 11/10/2013; STJ, Súmula 54. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (SUST. ORAL: DR. MARTIN ROLF SCHROEDER SPÍNDOLA)