Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
04/12/2025, 04:03
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
05/11/2025, 01:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
19/12/2024, 02:52
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2024, 02:08
Arquivado Provisoriamente
06/11/2024, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS), Jéssica Mara Leandro dos Santos (OAB 18215/MS) Processo 0800667-97.2016.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S/A - Exectda: Rosangela Giurizzato da Silva - Não só houve apreciação quanto à pretensão retro aviada pelo exequente, como já foi levantado o valor requestado através do alvará de f. 270, não havendo qualquer saldo residual bloqueado e/ou depositado na subconta judicial deste feito, senão vejamos: Portanto, o referido requerimento resta prejudicado. No mais, retorne-se o feito ao arquivo na forma determinada à f. 281.
06/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
05/11/2024, 21:19
Relação encaminhada ao D.J.
05/11/2024, 08:02
Emissão da Relação
04/11/2024, 10:50
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/11/2024, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2024, 18:22
Conclusos para julgamento
01/11/2024, 14:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
31/10/2024, 12:57
Prazo em Curso
29/10/2024, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Marco André Honda Flores (OAB 6171/MS), Roberto de Souza Moscoso (OAB 18116/DF), Ana Luiza Froeder Bernardo (OAB 19962/MS), Jéssica Mara Leandro dos Santos (OAB 18215/MS) Processo 0800667-97.2016.8.12.0028 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Safra S/A - Exectda: Rosangela Giurizzato da Silva - Diante da inércia da parte exequente, suspendo a presente execução pelo período de um ano, nos termos do art. 921, III, § 1° do Código de Processo Civil. Os autos deverão permanecer em arquivo provisório. Decorrido o prazo supra, sem a localização do executado ou de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos (art. 921, §2°, CPC). Sem manifestação, os autos deverão permanecer em arquivo, de onde sairão apenas com a indicação específica de bem a penhorar (art. 921, §3°, CPC). Decorrido o prazo de suspensão, inicia-se o prazo prescricional, sendo que, quando completado, deverá ser intimado o exequente para manifestar sobre a prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC).
29/10/2024, 00:00
Documentos
Despacho
•01/11/2024, 18:22
Despacho
•25/10/2024, 17:17
Interlocutória
•19/06/2023, 14:06
Despacho
•16/03/2023, 11:03
Despacho
•20/01/2021, 18:27
Despacho
•07/08/2020, 18:50
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença
•31/07/2020, 10:08
Interlocutória
•10/07/2020, 18:29
Despacho
•11/05/2020, 19:36
Despacho
•31/03/2020, 18:39
Despacho
•11/12/2019, 08:52
Sentença
•18/02/2019, 19:04
Interlocutória
•02/07/2018, 16:26
Despacho
•22/02/2017, 13:53
Ata de Audiência de Mediação
•04/11/2016, 14:10
•25/10/2024, 17:17
Interlocutória
•19/06/2023, 14:06
Despacho
•16/03/2023, 11:03
Despacho
•20/01/2021, 18:27
Despacho
•07/08/2020, 18:50
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença