Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Joao Marcos Neves Ferreira -
Réu: OMNI S/A - Crédito, Financiamento e Investimento -
Intimação - ADV: Bruno Medeiros Durão (OAB 152121/RJ) Processo 0800750-72.2023.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por João Marcos Neves Ferreira em face de Omni S/A - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., ambos devidamente qualificados, em que postula em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do veículo objeto do contrato, bem como que o réu se abstenha de proceder de incluir seu nome nos órgão de proteção ao crédito. Juntou documentos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. No tocante à tutela antecipada, ao menos em sede de cognição sumária, o pleito não deve ser acolhido, pois, com alicerce no art. 300 do CPC, defere-se a tutela de urgência sempre que houver elementos a ponto evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise aos argumentos lançados na inicial, por ora, não está configurada a probabilidade do direito para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pelo autor, afinal, ele comprova a celebração do contrato com o réu pela documentação acostada, exercendo, em tese, livre expressão de vontade. Ademais, o STJ já firmou entendimento que "a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor" (Súmula 380). Por isso, caberia ao demandante o depósito integral das parcelas contratadas, o que, como se verifica da inicial, não é o que pretende. Neste sentido, eis o que decidiu o TJMS: EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA -AÇÃO REVISIONAL EM ANDAMENTO - MORA NÃO AFASTADA - MANUTENÇÃO DA POSSE VEÍCULO - IMPOSSIBILIDADE - DEPÓSITO DO MONTANTE QUE ENTENDE DEVIDO - ABSTENÇÃO DO RÉU PARA LANÇAR O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - AFASTADO - RECURSO IMPRÓVIDO O mero ajuizamento de ação revisional não impede a concessão da liminar na cautelar de busca e apreensão, mister se não demonstrada a descaracterização da mora. Para que sejam afastados os efeitos da mora, é necessário que os depósitos consignatórios correspondam às prestações pactuadas, sob pena de, contra legem, declarar-se a nulidade de cláusulas contratuais sem o devido processo legal, e não sendo este o caso dos autos, em que foram autorizados depósitos de valor incontroverso, não há como impedir a mora debendi, nem tampouco, por consequência disto, a proibição de ser seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, bem como de ser mantida na posse do bem. (TJMS - 1ª Câmara Cível - Agravo Regimental - Nº 1407471-87.2014.8.12.0000/50000 - Campo Grande - Relator - Exmo. Sr. Des. Divoncir Schreiner Maran -j. 9 de setembro de 2014) Ademais, no multicitado REsp 1.061.530 - RS, estatuiu-se que: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Por fim, inviável também o deferimento de tutela para que o nome da parte autora não seja incluído nos órgãos de proteção ao crédito, pelos mesmos fundamentos acima.
Diante do exposto, indefiro a liminar requerida na inicial. Com efeito, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a designação de audiência inicial para tentativa de conciliação/mediação é a regra, na forma do artigo 334. Todavia, há casos em que a própria natureza da demanda evidencia que não há possibilidade, ao menos "ab initio", de celebração de acordo. Nesses casos, perfilho do entendimento de que é cabível a flexibilização do procedimento, de modo a, em atenção às peculiaridades do caso concreto, à luz da diminuta probabilidade de obtenção de composição, deixar de designar o ato, ao menos neste momento, com base no artigo 139, VI, do Código de Processo Civil Sobre o tema, o enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) é elucidativo: Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo. Diante disso, deixo de designar, por ora, a audiência inicial. Intimem-se as partes sobre esta decisão. Concedo o benefício da gratuidade da justiça. Cite-se a parte ré. Anote-se que o prazo para apresentação de contestação começará a fluir a partir da juntada do AR/mandado aos autos, nos termos dos artigos 231 e 335, III, do Código de Processo Civil. Com a juntada da contestação, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, considerando o disposto no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que delimitem as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória Ainda, no mesmo prazo, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Às providências.