Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Luciana Maria Leite Miranda (OAB 20683/MS) Processo 0801922-37.2023.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Manoel Marcos Rocha da Silva - Reqdo: Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A. - Decisão: Vistos em saneamento - 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Manoel Marcos Rocha da Silva contra Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., com a finalidade de perceber indenização securitária em razão dos danos suportados. A inicial veio instruída com documentos. Citada, a parte ré apresentou contestação e pugnou pela improcedência. Em preliminar, a ré pugnou ainda pelo reconhecimento da prescrição e da falta de interesse de agir. A ré requereu a produção da prova pericial. É o breve relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito. 2) Preliminares 2.1. Ausência do interesse de agir: A ausência de reclamação administrativa não justifica a extinção do processo, haja vista a desnecessidade do esgotamento da via extrajudicial, de acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da CF/88. A propósito: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT – DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DO PAGAMENTO DE SEGURO PARA PLEITEAR EM JUÍZO DIREITO À INDENIZAÇÃO – SEM HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inexistência de pedido administrativo do pagamento do seguro não obsta que o indivíduo possa pleitear em juízo seu direito à indenização. [...]. (TJMS. Apelação n. 0801700-67.2016.8.12.0014, Maracaju, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j: 18/12/2018, p: 20/01/2019). Grifei. Além disso, a parte autora juntou aos autos todos os documentos necessários para a análise e julgamento do feito, o que não permite a extinção do feito por ausência de documentos essenciais. Portanto, rejeito a preliminar. 2.2. Prescrição Quanto à preliminar de prescrição, entendo que os atestados e laudos trazidos aos autos não possuem o condão de afirmar a ciência inequívoca acerca da doença incapacidade, sendo necessária nova prova pericial para que seja avaliado o grau da incapacidade da parte autora, motivo pelo qual afasto a preliminar de prescrição. 3. A controvérsia instalada nestes autos gira em torno dos seguintes pontos: I) se a parte autora possui as lesões ocupacionais incapacitantes mencionadas; II) se as lesões referem-se ao vínculo funcional com a segunda ré; III) se a parte autora faz jus ao recebimento de indenização de seguro. 4.Conforme artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4.1. Defiro a produção da prova documental, desde que observadas as disposições do artigo 435 do CPC. Destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova pretendida pela parte autora, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência da parte autora no tocante das partes rés, no que pertine a produção das provas, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. No mais, considerando que a inversão do ônus é regra de instrução, DEFIRO o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8078/90. Dessarte, não havendo outras questões processuais pendentes, nem vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, declaro saneado o feito. 5. Prova pericial Para a resolução do ponto dúbio, defiro a produção de prova pericial solicitada pelas partes. Nomeio, independentemente de compromisso o médico Dr. Bruno Henrique Cardoso, devidamente cadastrado no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos – CPTEC, que deverá ser intimado para, caso aceite o encargo, apresentar proposta de honorários e demais informações previstas nos §2º, do artigo 465, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.1. O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar proposta de honorários. 5.2. Sobre a proposta de honorários, intimem-se ambas as partes para que, querendo, manifestem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos virão para fixação judicial do valor. O pagamento dos honorários será rateado entre as partes. 5.3. Sem prejuízo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, as partes poderão: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, b) indicar assistente técnico, c) apresentar quesitos (Art. 465, §1° do CPC). 5.4. Após, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, comunicando este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas. 5.5. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta dias), contados da data de início dos trabalhos. 5.6. Apresentado o laudo, digam as partes, querendo, em 15 (quinze) dias, vindo-me, após, os autos conclusos para os devidos fins. 6. Intimações e diligências necessárias.