Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Rubens Borges dos Santos Advogado: Almir Vieira Pereira Júnior (OAB: 8281/MS) Advogado: Eloísio Mendes de Araújo (OAB: 8978/MS) Apelada: Itaú Seguros S/A Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO)
Apelado: Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. Advogado: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB: 13721/GO) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. DOENÇA OCUPACIONAL. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA. INAPLICABILIDADE AO CASO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização securitária formulado em Ação de Indenização. O autor alega que as cláusulas limitativas do contrato de seguro desconsideraram sua invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional, pleiteando o afastamento da Tabela SUSEP e o pagamento integral da indenização. Sustenta a ausência de informação inequívoca sobre cláusulas restritivas, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor (CDC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de ciência inequívoca acerca das cláusulas limitativas afasta sua aplicação, considerando-se a caracterização da estipulação própria no contrato de seguro de vida em grupo; (ii) verificar se a invalidez parcial e permanente decorrente de doença ocupacional enseja o pagamento da indenização securitária prevista para a hipótese de invalidez funcional permanente total. III. RAZÕES DE DECIDIR No recurso apresentado pelo autor verifica-se a insurgência contra a improcedência do pleito inaugural e as razões para sua reforma. Por esse motivo é que se afasta a preliminar de ofensa à dialeticidade. A estipulação própria no contrato de seguro de vida em grupo implica que o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante, nos termos do Tema 1112 do STJ, razão pela qual a ausência de ciência inequívoca por parte do segurado não pode ser imputada à seguradora. O Tema 1068 do STJ estabelece que não é abusiva cláusula que condiciona o pagamento da indenização securitária à comprovação de perda da existência independente do segurado, desde que redigida de forma clara e destacada, em observância ao art. 54, § 4º, do CDC. O laudo pericial conclui que o autor apresenta incapacidade parcial e permanente, sem perda da existência independente ou quadro clínico incapacitante que inviabilize de forma irreversível suas relações autonômicas, não preenchendo os requisitos contratuais para a indenização pleiteada. A cláusula contratual que exige comprovação de invalidez funcional permanente total é válida e aplicável ao caso, inexistindo ilegalidade ou abusividade na negativa de cobertura. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.Tese de julgamento: Na estipulação própria de contrato de seguro de vida em grupo, o dever de prestar informações prévias sobre cláusulas limitativas compete ao estipulante, não à seguradora. Para a cobertura de invalidez funcional permanente total por doença, é imprescindível a comprovação da perda da existência independente do segurado, conforme cláusula contratual válida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 54, § 4º; CPC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1112, REsp 1874811/SC e REsp 1874788/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.05.2022; STJ, Tema 1068, REsp 1649771/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.11.2019. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800800-56.2019.8.12.0054 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos da Relatora.