Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Renato Mattos Souza (OAB 6473/MS), Marco Antonio Dacorso (OAB 14777A/MS), Tainá Santos Pereira Dias (OAB 15133/MS), Renata Dornelles Guedes (OAB 15181/MS) Processo 0805319-10.2017.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Renato Mattos Souza, Renato Mattos Souza, Renato Mattos Souza - Exectda: Águas Guariroba S.a. - Vistos, 1. Diante do peticionamento e documentos de fls. 401/406, para evitar tumulto processual, além do que se trata de segundo pedido de Cumprimento de Sentença proposto pela parte exequente, determino, nos termos do art. 105, II, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, o desentranhamento das referidas peças e seu cadastramento como novo cumprimento de sentença. Após o desentranhamento, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, via DJe, para pagamento da dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertida que o descumprimento acarretará a incidência de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da obrigação, nos termos dos artigos 513, § 2º, I, c/c 523, caput e § 1º, do CPC/15, e que, em caso de pagamento parcial da obrigação, a multa e os honorários fixados incidirão sobre o saldo remanescente. Decorido o prazo para cumprimento voluntário, certifique o Cartório e, em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, trazer aos autos planilha atualizada de seu crédito, devidamente acrescida da multa de 10% e dos honorários fixados, bem como indicar bens do devedor passíveis de constrição, sob pena de extinção. 2. Diante do peticionamento e documentos de fls. 407/410, para evitar tumulto processual, além do que se trata de terceiro pedido de Liquidação de sentença proposto pela parte credora, determino, nos termos do art. 105, II, do Provimento nº 240/2020, que instituiu o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, o desentranhamento das referidas peças e seu cadastramento como liquidação de sentença na modalidade arbitramento, na forma do art. 509, I, do CPC/2015. Assim, intimem-se as partes para a apresentação de planilhas de cálculo e documentos elucidativos, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de liquidação do quantum debeatur, sem prejuízo da produção de prova pericial contábil acaso não seja possível se apurar de plano os valores devidos, na forma do disposto do art. 510 do CPC. Destaca-se que, para o cálculo dos valores, deverão as partes observar os parâmetros fixados na sentença às fls. 313/316 e acórdão às fls. 343/348 e fls. 364/367. Após manifestação das partes, havendo divergências quanto aos valores apresentados, encaminhe-se os autos à Contadoria Judicial para proceder à verificação dos cálculos apresentados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 524, § 2º, CPC/2015). 3. Traslade-se cópia do presente despacho, apensando-o aos novos autos, juntamente com cópia da sentença de fls. 313/316 e acórdão de fls. 343/348 e fls. 364/367. Às providências.