Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Apelante: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Robson Douglas Dutra Gouveia Advogado: Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB: 22975/MS)
Apelado: Mapfre Vida S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 16644A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO REQUERENTE - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - INOVAÇÃO RECURSAL - REJEITADA - PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO - APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP - TEMA 1112 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Insurge-se o Requerente contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento proporcional da indenização securitária, com aplicação da Tabela da SUSEP. Inexiste inovação recursal quando não demonstrada nenhuma tentativa de se ampliar a causa de pedir ou os limites da lide nas razões recursais. Conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Resp. 1.874.811/SC e n. 1.874.788/SC (Tema 1.112) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados a respeito das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Por consistir em norma pública que regulamenta os pagamentos de indenizações nos seguros privados, aplica-se a Tabela da SUSEP, nos moldes estabelecidos no contrato. Recurso conhecido e não provido. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO COLETIVO - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE - DOENÇA OCUPACIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO - CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA NO CONTRATO - OBSERVÂNCIA AOS PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CIÊNCIA DO SEGURADO - TEMA 1112 - ESTIPULAÇÃO PRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Insurge-se a Requerida contra a sentença proferida em primeiro grau, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenação ao pagamento da indenização prevista no contrato. É mister a adoção do atual entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça de que nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão expressa de cobertura da invalidez parcial por doença laboral, pois as cláusulas interpretam-se restritivamente. Nos termos do Tema 1112, do STJ, na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulado na inicial. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0843473-92.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento à Apelação Cível interposta por Robson Douglas Dutra Gouveia e deram provimento à Apelação Cível interposta por Mafre Vida S.A., nos termos do voto da Relatora.