Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Wagner Cavalcante Cherman Advogado: Marcelo Labegalini Ally (OAB: 8911/MS)
Apelado: Associação Comercial de São Paulo Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES -CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO IRDR 0835488-67.2023.8.12.0001 - AFASTADA - MÉRITO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME - COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA CORRESPONDÊNCIA PARA O ENDEREÇO FORNECIDO PELA EMPRESA CREDORA - DISPOSIÇÃO DO ART. 43, § 2º DO CDC - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA COMPROVADA - INDENIZAÇÃO INDEVIDA - ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I- Nos moldes da tese firmada no julgamento do tema repetitivo n.º 437 do STJ, Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes. II - No instrumento de apelação cível há exposição dos fatos e fundamentos que prescindem a hipótese de não conhecimento do recurso por afronta à dialeticidade recursal. III- A apelada aponta que o presente caso se enquadra nos casos em que foi determinada a suspensão da lide até o julgamento do IRDR, razão pela qual, requer a imediata suspensão do presente feito até decisão final. Entretanto, tal preliminar deve ser rejeitada, eis que não se trata de discussão acerca da legalidade da notificação eletrônica realizada por e-mail ou SMS. IV- O consumidor tem o direito de ser notificado previamente sobre a negativação de seu nome, nos órgãos de proteção ao crédito. V- Nos termos da Súmula 359 do STJ, "Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição". VI- Ainda que haja a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, o autor não se exime do dever de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, bem como de comprovar minimamente nos autos, a existência do dano e do nexo causal, o que, no caso em comento, não aconteceu. VII- Comprovado o envio da prévia notificação ao consumidor para o endereço fornecido pelo credor, antes da inclusão de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, não há falar em prática de ato ilícito, menos ainda, em dever de indenizar. VIII - Recurso conhecido e desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0857755-33.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram as preliminares e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.