Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Maria de Almeida Gerônimo Advogado: William Wagner Maksoud Machado (OAB: 12394/MS) Advogado: Ricardo Wagner Machado Filho (OAB: 14983/MS) Advogado: Fabio Azato (OAB: 19154/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogada: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 19761A/MS) Apelada: Marcelo Vendas Righetti Advogado: Virgílio Ferreira de Pinho Neto (OAB: 15422/MS) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO EXTRAJUDICIAL DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA C/C TUTELA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PRELIMINAR ACOLHIDA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, que julgou improcedente a ação anulatória de ato extrajudicial de alienação fiduciária cumulada com pedido de tutela. A sentença fundamentou-se na ausência de comprovação das benfeitorias realizadas pela autora no imóvel, o que configurou a ausência de provas constitutivas do direito alegado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as razões recursais apresentadas pela apelante atendem ao princípio da dialeticidade recursal, especialmente no que tange à impugnação específica dos fundamentos da sentença que rejeitou os pedidos iniciais por ausência de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando, de forma clara e fundamentada, os motivos pelos quais a sentença estaria equivocada. No caso, a apelante não atacou o fundamento central da sentença, qual seja, a ausência de comprovação da realização de benfeitorias e dos valores gastos no imóvel, limitando-se a reiterar argumentos genéricos apresentados na petição inicial e a debater questões alheias à controvérsia decidida. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade recursal, o que configura vício formal que impede o conhecimento do recurso. A jurisprudência pacífica desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que recursos cujas razões sejam dissociadas da fundamentação da sentença não preenchem os requisitos de admissibilidade, sendo cabível o não conhecimento do apelo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando os motivos do alegado desacerto, sob pena de inadmissibilidade do recurso. A mera reprodução de argumentos apresentados na petição inicial, sem enfrentamento direto da fundamentação da sentença, atenta contra a regularidade formal do recurso e autoriza seu não conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 98, § 3º; 932, III; 1.010, III. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0800982-39.2023.8.12.0042, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 06/09/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0808868-52.2022.8.12.0001, Rel. Des. João Maria Lós, j. 22/10/2024. STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 13/12/2021. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0827912-62.2019.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida e não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator..