Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 20.470,41
Órgão julgador
Campo Grande_1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
13/11/2024, 16:27
Transitado em Julgado em #{data}
13/11/2024, 16:27
Ato ordinatório praticado
13/11/2024, 16:20
Juntada de Mandado
13/11/2024, 16:20
Juntada de Outros documentos
13/11/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0842688-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. -
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl. 80, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas finais, em havendo. Sem honorários, vez que sequer houve citação. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências
12/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
11/11/2024, 22:48
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 08:23
Ato ordinatório praticado
10/11/2024, 11:47
Recebidos os autos
28/10/2024, 16:04
Expedição de Certidão.
28/10/2024, 16:04
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 16:04
Extinto o processo por desistência
28/10/2024, 16:04
Conclusos para julgamento
28/10/2024, 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2024, 13:10
Documentos
Sentença
•28/10/2024, 16:04
Interlocutória
•23/07/2024, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0842688-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. -
Vistos, etc. Considerando o disposto no art. 775, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, para que produza seus efeitos jurídicos e regulares, o pedido de desistência de fl. 80, e, em consequência JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas finais, em havendo. Sem honorários, vez que sequer houve citação. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado de imediato, em decorrência da preclusão lógica, por ausência de interesse das partes em recorrer. Eventuais baixas em órgãos de restrição ao crédito são de responsabilidade exclusiva do exequente. Autorizo a extração dos documentos que arrimam a execução e o levantamento da(s) penhora(s) realizada(s). PROCEDA-SE a baixa do Renajud, se necessário. EXPEÇA-SE ofício para levantamento de penhora de imóvel, acaso requerido. Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema. Às providências
12/11/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2024.
11/11/2024, 22:48
Ato ordinatório praticado
11/11/2024, 08:23
Ato ordinatório praticado
10/11/2024, 11:47
Recebidos os autos
28/10/2024, 16:04
Expedição de Certidão.
28/10/2024, 16:04
Ato ordinatório praticado
28/10/2024, 16:04
Extinto o processo por desistência
28/10/2024, 16:04
Conclusos para julgamento
28/10/2024, 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/10/2024, 13:10
Ato ordinatório praticado
15/10/2024, 08:00
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 12:53
Expedição de Mandado.
30/09/2024, 12:28
Ato ordinatório praticado
30/09/2024, 08:35
Publicado #{ato_publicado} em 22/08/2024.
22/08/2024, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marco Antonio Crespo Barbosa (OAB 115665/SP) Processo 0842688-91.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S.A. - Exectdo: Aldo de Souza Benevides - CITE-SE a parte executada para efetuar o pagamento da dívida e dos honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, bem como INTIME-SE de que poderá interpor embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado/AR de citação, independentemente de penhora, depósito ou caução (artigo 915, do CPC). FIXO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor dos honorários será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). ADVIRTO os executado(s) de que a rejeição dos embargos ou, ainda, inadimplemento das parcelas poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa, além de outras penalidades previstas em lei. No prazo dos embargos, fica facultado à parte executada o pagamento parcelado da dívida exequenda, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, mediante o depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor da dívida e o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo índice do IGPM-FGV e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 916 do CPC. Não efetuado o pagamento no prazo legal e decorrido o prazo para oferecimento de embargos, diante do pedido da parte exequente, PROVIDENCIE a serventia a tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, com as cautelas e providências de praxe. DETERMINO a reiteração automática da ordem de bloqueio, conhecida como teimosinha, devendo a presente ordem ser reiterada pelo prazo máximo do sistema (30 dias) ou até que ocorra o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento, sem prejuízo de nova determinação para tal finalidade. Com a apresentação do cálculo atualizado e indicação do CPF/CNPJ do executado, AUTORIZO os procedimentos necessários para o protocolo do pedido junto ao Sistema, ALTERE-SE a publicidade do feito, para que passe a tramitar em segredo de justiça até o cumprimento da ordem. Instruído os autos com a documentação necessária e certificada a resposta do sistema, dê-se vista dos autos à parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Não encontrada a parte executada, havendo bens de sua titularidade, PROCEDA o Oficial de Justiça ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do CPC. Por fim, registre-se que, nos termos do Ofício-Circular n. 126.664.075.0070/2016 expedido pela Secretaria da Corregedoria Geral de Justiça, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório Distribuidor a expedição de Certidão de Averbação Premonitória (art. 828), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Independentemente de autorização judicial, o(a) Oficial(a) de Justiça deverá observar os benefícios do artigo 212, § 2º, do CPC. Às providências.
22/08/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado
21/08/2024, 10:01
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 11:17
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/07/2024, 09:15
Realizado cálculo de custas
25/07/2024, 07:07
Realizado cálculo de custas
24/07/2024, 08:46
Recebidos os autos
23/07/2024, 17:01
Decisão ou Despacho
23/07/2024, 17:01
Conclusos para despacho
23/07/2024, 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
23/07/2024, 11:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}