Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Ailton Ribeiro Costa - Ré: Marcia Creuni Aparecida Barboza - Intimação das partes da sentença de fl. 78/82: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para determinar a extinção do condomínio existente entre as partes, mediante aalienaçãojudicialdo bem a ser oportunamente designada, observando o procedimento dos arts. 879 a 903 do Código de Processo Civil, devendo haver o rateio do preço obtido na proporção dos quinhões de cada uma das partes, qual seja, 50% (cinquenta por cento). De outro lado, julgo improcedente a reconvenção apresentada. Considerando-se que houve sucumbência recíproca, condeno a parte autora/reconvinda ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais tidas pela parte ré/reconvinte, e honorários advocatícios em prol do advogado deste réu/reconvinte, no equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor abaixo fixado a este título, e condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas processuais tidas pela parte autora/reconvinda, e honorários advocatícios em prol do advogado da parte autora/reconvinda no equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor abaixo fixado a este título. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o grau de zelo do trabalho realizado pelos advogados das partes, o local das prestações dos serviços, a complexidade da matéria e o tempo decorrido desde a distribuição da ação (CPC, §2º do art. 85). Nos termos do contido no §14 do art. 85, do CPC, deixo de determinar a compensação dos honorários advocatícios. Resta, ainda, suspensa a exigência de tais pagamentos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Declaro encerrada a fase processual de conhecimento com resolução de mérito (CPC, art. 487, I). Deverá ser observado pela serventia deste juízo: (a) para a hipótese de interposição de recurso de apelação,
Intimação - ADV: Heltonn Bruno Gomes Ponciano Bezerra (OAB 18634/MS) Processo 0803959-27.2023.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - intime-se o apelado para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, §1º); (b) havendo apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §2º); (c) sendo suscitada(s) preliminar(es) nas contrarrazões, intime(m)-se o(s) recorrente(s) para, em 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se (CPC, art. 1.009, §1º). Atendidas as formalidades acima para a hipótese de interposição de recurso deste decisum, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo, independentemente de nova conclusão. P. R. I-se, e, após o trânsito em julgado desta decisão monocrática, intime-se a parte autora para, no prazo de dez dias, requerer o que de direito. Nada sendo requerido, arquivem-se, procedidas às necessárias anotações. Dourados(MS), terça-feira, 20 de agosto de 2024.