Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: José Maciel de Souza - Feitas essas considerações, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, em relação ao réu Clube Maxivida, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor dos patronos do referido réu, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade suspendo, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo estatuto processual. Por estar o processo em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados, declaro o feito saneado. Necessário mencionar que a relação existente entre as partes deve ser havida como consumerista, haja vista que contrato de seguro denota relação de consumo. Nesse sentido o entendimento da jurisprudência: "CIVIL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO. (...) RELAÇÃO DE CONSUMO EVIDENCIADA. (...) 1. O contrato de seguro denota relação de consumo (...)" (TJ-SC - AC: 181046 SC 2009.018104-6, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 25/09/2009, Terceira Câmara de Direito Civil) Grifei. "Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. dano moral. Relação entre seguradora e segurado que deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova em desfavor da seguradora. (...)" (TJ-SP - APL: 0000258-63.2009.8.26.0238, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 25/10/2012, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2012) Grifei. Diante disso, reconheço a incidência do CDC ao caso sob exame nestes autos e, diante da hipossuficiência técnica e econômica do autor, inverto o ônus da prova. A controvérsia instaurada nestes autos diz respeito a aferir: a) se houve informação clara e precisa do conteúdo das cláusulas contratuais ao autor e b) o grau de invalidez do autor em decorrência do sinistro narrado na prefacial. O primeiro ponto controvertido demanda unicamente a produção de prova documental. Em relação ao segundo, reputo indispensável a produção de prova pericial. Destaco, por oportuno, que determinada a inversão do ônus da prova isto não implica impor ao réu a obrigação de arcar com o custo da prova especializada, ou seja, não lhe transfere ao réu o ônus de arcar com o pagamento dos honorários periciais, porém sujeita-o a arcar com as consequências jurídicas da não produção da prova técnica. Nesse sentido a jurisprudência do c. STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE PAGAMENTO À PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que inversão do ônus probatório não acarreta a obrigação de suportar as despesas com a perícia, implicando, tão somente, que a parte requerida arque com as consequências jurídicas decorrentes da não produção da prova. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido." (AgRg no AgRg no AREsp 575.905/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 07/04/2015, DJe 29/04/2015) Grifei. "CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em conseqüência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1098876/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2009, DJe 26/04/2011) Grifei. Para realização da perícia, nomeio, independente de compromisso, o Dr. João Paulo Saeki, médico ortopedista radicado nesta cidade. Apresentados os quesitos formulados pelas partes ou decorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias,
Intimação - ADV: Denner de Barrros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Weliton Ferreira do Nascimento (OAB 17408/MS), Diego Galbinski (OAB 47105/RS) Processo 0803376-91.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - intime-se o perito da nomeação e para formular proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Apresentada a proposta, ouça-se a parte ré, no mesmo prazo. Não havendo impugnação, intime-se-a para, querendo, efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Efetuado o depósito, o perito judicial deverá ser intimado para apresentar laudo no prazo de 60 (sessenta) dias, observando-se o disposto no art. 474 do CPC. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, e venham conclusos para deliberação. Intime-se o perito da nomeação, remetendo cópias dos quesitos do juízo e dos eventualmente ofertados pelas partes, solicitando que seja informado com antecedência o dia, local e hora da realização do exame médico, para fins de intimação das partes. São quesitos do Juiz: a) O periciado apresenta alguma doença ou lesão? O Sr. Perito deve expor o diagnóstico provável, bem como indicar o código CID; b) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da doença ou lesão? Se possível, indicar detalhadamente; c) As lesões e/ou doenças apresentadas impedem o exercício de atividade laborativa por parte do periciado? Se positivo, em que grau? d) Em caso positivo, é possível indicar a causa e a data provável do início da incapacidade? Se possível, indicar detalhadamente; e) As lesões e/ou doenças apresentadas poderão ser recuperadas ou melhoradas por intermédio de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou por outro meio? O Sr. Perito deve indicar sucintamente a solução; f) Outros esclarecimentos que o perito entender convenientes. Acaso desejem, poderão as partes, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos e oferecer quesitos, sendo que os laudos deverão ser protocolizados no prazo comum de 10 (dez) dias, independentemente de intimação. Com a entrega do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 10 (dez) dias. No mais, reputo desnecessária a produção de prova oral em audiência, bem como a expedição de ofício ao estipulante, por entender que a matéria fática relativa ao conteúdo da apólice demandam apenas a análise da documentação já acostada aos autos. Às providências.