Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Paulo Augusto Brizueña -
Réu: Boa Vista Serviços S.A. -
Intimação - ADV: Hélio Yazbek (OAB 168204/SP), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Osvaldo Dettmer Junior (OAB 17740/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS) Processo 0805881-52.2023.8.12.0019 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. 1. Indefiro a inclusão da ré Asociação Comercial de São Paulo no polo pasivo, porque não demonstrada a pertinência subjetiva para tanto. No polo pasivo deve figurar a pesoa jurídica e não eventual acionista, porque, sem maiores delongas e sem se imiscuir-se na natureza jurídica da sociedade anônima, o ato fora supostamente praticado em nome desta e não de acionista. Asim, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito em face de Asociação Comercial de São Paulo, o que faço com amparo no art. 485, VI do Código de Proceso Civil. 2. Defiro os beneficios da justiça gratuita. 3. Admitda a autocomposição, designe-se audiência de concilação, conforme pauta do juízo. A audiência será realizada de maneira presencial. Havendo imposibildade de partes, advogados ou testemunhas comparecerem presencialmente ao ato será disponibilzado, pelo Cartório, link de aceso à sala virtual. Registro que, em que pese o desinterese do autor pelo ato, diante da causa submetida à apreciação, que envolve interese disponível, com posibildade de composição, e tendo em conta que a realização de dita audiência decore do novo espírito informador do CPC/2015, na busca consensual pela resolução dos litígios, até que haja manifestação da parte adversa por sua não realização, não há motivos para dispensá-la de plano. 4. Cite-se a parte requerida. Esclareça-se que, acaso não tenha interese na composição, deverá asim afirmar por petição, apresentada com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. Endereço: Rua Baltazar Saldanha, 1817 – Edifício do Fórum Horário de funcionamento: das 12 às 19 horas – Telefone (67) 3432-023 Registre-se que, em caso de litsconsorte, o desinterese na realização de audiência deverá ser manifestado por todos litsconsortes. 5. No mandado de citação e no ato de intimação da parte autora para a audiência inaugural, deverá expresamente constar a sanção prevista no § 8º do art. 34 do Novo CPC, que se refere à aplicação de multa pelo não comparecimento injustificado à audiência designada, bem como a advertência de que as partes deverão comparecer pesoalmente ao ato (ou deverão ser representadas, mediante instrumento de procuração específico, por pesoa com poderes para transigir), acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. 6. Ainda, no mandado de citação deverá constar que a contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data: 1. da audiência; 2. do protocolo do pedido de cancelamento de audiência designada formulado pelo próprio réu. A ausência de contestação importará em revelia e presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 34 do Novo CPC). 7. Em se tratando de relação de consumo, resta revelada a hiposuficiência técnica da parte autora, de forma que, atenta ao disposto no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, determino a inversão do ônus da prova. 8. Decorido prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação (oportunidade em que: 1. havendo revelia, deverá indicar se pretende a produção de provas outras ou julgamento antecipado da lide; 2. havendo contestação, deverá manifestar-se sobre as preliminares arguidas e sobre os fatos opostos pela parte ré que sejam impeditvos, modificativos ou extintivos de seu direito, podendo, em ambas as hipóteses, produzir provas; 3. Em sendo proposta reconvenção, deverá a parte autora apresentaresposta). 9. Em seguida, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necesidade, sob pena de preclusão e indeferimento. 10. Cumpridas as determinações acima, voltem-me.