Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 16644A/MS)
Embargado: Maran Cereais Ltda. Advogado: Fábio Nogueira Costa (OAB: 8883/MS) Advogado: Antônio Carlos Paludo Filho (OAB: 15034/MS) Embargada: Sônia Teresinha Pena Fortes Maran
Embargado: Adélio Maran EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRECEDENTES DISTINTOS. REJEIÇÃO. I. Caso em exame
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800005-98.2024.8.12.0046/50000 Comarca de Chapadão do Sul - 2ª Vara Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A contra acórdão que negou provimento ao recurso interposto e manteve a sentença de extinção da ação monitória ajuizada contra Maran Cereais Ltda., em razão da homologação do acordo firmado entre as partes. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto aos artigos 313, II, e 922 do CPC, bem como aos artigos 421 e 422 do Código Civil, alegando violação ao princípio da congruência e necessidade de suspensão do feito conforme pactuado no acordo. II. Questão em discussão O ponto controvertido reside na alegação de que o acórdão teria se omitido ao não reconhecer a necessidade de suspensão do processo em decorrência do acordo homologado, bem como na suposta ofensa ao princípio da congruência. III. Razões de decidir O acórdão não contém omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, uma vez que a homologação do acordo levou à extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. A extinção do processo pela homologação da transação não é faculdade do juízo, mas imposição legal, não havendo necessidade de pedido expresso das partes. A decisão não viola o princípio da congruência (arts. 141 e 492 do CPC), pois respeitou os limites do pedido inicial. Os artigos 313, II, e 922 do CPC referem-se à fase de execução e não à fase de conhecimento. Os artigos 421 e 422 do Código Civil, que tratam dos princípios contratuais, não foram violados, pois a parte pode requerer a execução do acordo caso haja descumprimento. Os precedentes citados pelo embargante não se aplicam ao caso, pois tratam da suspensão da fase executiva e não do processo de conhecimento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A homologação de acordo judicial resulta na extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC, não sendo necessária solicitação expressa das partes. A suspensão do processo com base no artigo 313, II, do CPC somente é aplicável na fase executiva, não sendo exigível na fase de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 313, II, 422, 487, III, "b", 492, 515 e 922; CC, arts. 421 e 422. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 14150772020248120000. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..