Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autor: Rodrigo Elvis Campos, Geise Francelino de Arquino Alves -
Réu: Maria Inez Cezario Neto, Adriana Cezario Ramos, Benedito Messias Neto, Fabio Cesário Ramos, Nivaldo Teixeira Ramos - HOMOLOGO o acordo celebrado livremente entre as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, o que faço com supedâneo no art. 487, III, "b", do CPC. Expeçam-se os mandados e ofícios necessários. Despesas processuais na forma acordada, divididas igualmente ou dispensadas, nos termos do artigo 90, §§ 2º e 3º, do CPC, respeitado o disposto na Lei 1.060/50 no caso de algum deles ser beneficiário da justiça gratuita ou ter requerido referido benefício. Cada parte arcará com os honorários de seu respectivo patrono, caso não tenha sido acordada outra forma, restando suspensa tal obrigação na hipótese de ter sido deferida a gratuidade da justiça. Considerando a natureza da presente sentença e a inexistência de interesse recursal, o trânsito em julgado ocorre nesta data. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as determinações da Corregedoria-Geral de Justiça, e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas de praxe. Diligências necessárias.
Intimação - ADV: Matheus Ribas Marinho (OAB 101206/PR), Laudiceia Schirmann (OAB 20888/MS), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0800280-26.2024.8.12.0053 - Reintegração / Manutenção de Posse -