Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autora: Maria Emidia Nunes -
Intimação - ADV: Edilson Junior Arruda dos Santos (OAB 19401/MS), Jaderson Bruno Arruda dos Santos (OAB 25070/MS) Processo 0800803-16.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova manejada por Maria Emidia Nunes em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificadas. Instada a demonstrar o efetivo atendimento à prévia exigência administrativa mencionada no REsp nº 1.349.453-MS, tem-se que a parte autora quedou inerte, apenas tendo tentado, através do petitório retro, infirmar tal necessidade. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Como adiantado no despacho de f. 15-16, vislumbro que o caso é de indeferimento da inicial com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, isso pela ausência de interesse processual. Como cediço, para postular em juízo é essencial demonstrar a necessidade, ou seja, a pretensão resistida ou insatisfeita, bem como, o momento em que ela ocorreu, sendo a resistência extrajudicial anterior à propositura da demanda que leva a parte interessada a acionar o Poder Judiciário em busca da satisfação de seu direito. No caso concreto, envolvendo ação de exibição de documentos, tem-se que não há como deduzir injusta recusa administrativa no fornecimento de documentação, quando ausente a prova desta negativa da parte requerida. A despeito de a parte requerente ter alegado não ter obtido êxito na tentativa administrativa, de receber os contratos indicados na inicial, não se desincumbiu a autora do seu dever em demonstrar os seguintes requisitos para viabilizar sua pretensão, consoante sufragados pelo Superior Tribunal de Justiça: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária. Com efeito, a interessada acostou cópia de uma suposta notificação extrajudicial enviada por e-mail ao banco réu (f. 11), que não serve para demonstrar seu legítimo interesse processual, que exsurge apenas com a demonstração efetiva e idônea da injusta recusa ao fornecimento da documentação administrativamente pleiteada. Em verdade, os documentos acostados pela parte autora não são suficientes para cumprir o requisito da prévia notificação já que não é possível aferir se a solicitação foi encaminhada para o setor competente da instituição financeira, além do que não há nenhuma comprovação quanto ao recebimento do expediente pela requerida. De mais a mais, não houve comprovação do recolhimento da tarifa, referente à solicitação dos documentos ou a dispensa de recolhimento, pela instiuição financeira, conforme prevê a Resolução nº 3.919/2010, art. 5º, inciso XVI, do Banco Central do Brasil, nem mesmo que houve solicitação nesse sentido. A respeito do tema, colha-se do precedente qualificado da Corte Especial que originou a fixação do Tema 648: "PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido." (STJ. REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014) Em mesmo sentido, o Eg. Tribunal de Justiça de Mato Groso do Sul tem se manifestado, senão vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PLEITO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO COMPROVADO - RECURSO REPETITIVO – TEMA 648/STJ - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça se posicionou no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, passando a exigir a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável e o pagamento do custo do serviço como requisitos para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (entendimento aplicável, também, à produção antecipada de provas) – TEMA 648/STJ. No caso em apreço, verifica-se que a parte autora não observou os requisitos estabelecidos no REsp Repetitivo n. 1.349.453/MS (Tema 648/STJ), para a propositura da presente ação, sendo eles: a) demonstração de relação jurídica entre as partes; b) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço. Logo, não havendo prova de regular requerimento administrativo, impõe-se a manutenção da extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Apelação Cível n. 0801156-19.2024.8.12.0008, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 28/06/2024, p: 01/07/2024) "APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – PRETENSÃO À CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RESISTÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA IRRECORRÍVEL – PRETENSÃO À ANÁLISE DOS DOCUMENTOS - NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Em consonância com o entendimento consolidado no STJ, no Tema 648, sem a comprovação do prévio requerimento administrativo, não há interesse de agir da parte autora. E não demonstrada a resistência do réu na exibição dos documentos, tem-se que não deu causa ao ajuizamento da ação para sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. A sentença homologatória de produção antecipada de provas é irrecorrível, nos termos do art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido neste aspecto." (TJMS. Apelação Cível n. 0828389-80.2022.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 25/06/2024, p: 27/06/2024) Portanto, a parte autora não demonstrou que houve requerimento administrativo válido, de modo que não restou caracterizada a pretensão resistida e nem está presente o interesse de agir Em assim sendo, diante da ausência de interesse processual, JULGO EXTINTA a presente ação, o que faço com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, as quais ficam suspensas em razão da benesse da justiça gratuita que ora concedo à parte autora (declaração anexa). Sem honorários, diante da não angulação da relação processual. P.R.I. Oportunamente, arquive-se com as cautelas de praxe.