Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Katia Mara Giroto Moreira (OAB 24780/MS) Processo 0816100-47.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Wb Comércio de Madeiras Eirelli - Intimação da r. sentença das páginas 36/37:...Vistos, etc...Wb Comércio de Madeiras Eirelli ingressou com Execução de Título Executivo Extrajudicial em face de Maria Eduarda Amorim Suarez Campos alegando, em síntese, ser credor da quantia de R$ 4.962,73 (quatro mil novecentos e sessenta e dois reais e setenta e três centavos), eis que "A Exequente vendeu mercadorias de madeira no varejo para a Executada, e como promessa de pagamento emitiu 05 (cinco) duplicatas (doc. anexo) que não foram adimplidas." (p. 2). Os autos vieram-me conclusos. Observando detidamente os autos de execução chega-se à conclusão inafastável de que a mesma deve ser extinta, ab initio e independentemente de oposição de embargos, já que inexiste título executivo extrajudicial e o artigo 783 do Código de Processo Civil prevê, expressamente, que toda execução deve ter por base um título executivo líquido, certo e exigível, sob pena de ser decretada a nulidade da execução (art. 803, I). Com efeito, a presente execução encontra-se lastreada em instrumentos de protestos (p. 6/12), e não em uma duplicata, nota promissória, cheque ou qualquer outro título expressamente elencado no rol do art. 784 do CPC, ausente, portanto, requisito indispensável. Assim, no caso sub judice é manifesta a infringência da norma legal, uma vez que os documentos apresentados às páginas 6/12 e 15/17 não possuem exigibilidade e certeza, necessitando de dilação probatória para que sejam verificadas por quais dívidas a adquirente realmente se responsabilizou e seus respectivos valores. Leciona VICENTE GRECO FILHO que: " O título é essencial a qualquer execução (nulla executio sine títtulo). O credor (ou pretenso credor) que proponha a execução sem título dela é carecedor por falta de interesse de agir, porque só o título torna adequado o processo de execução e suas medidas executivas. É certo que para a execução é preciso também a exigibilidade do título, além dos requisitos formais ligados á propositura da ação, mas é nele que a lei concentra a força de liberar a coação estatal em favor do credor para a satisfação da obrigação. ( Direito processual civil brasileiro, São Paulo, Saraiva, 1995, v.3, p.21). Ressalto que a empresa exequente na inicial alegou que foram vendidas mercadorias de madeira, o que consubstanciaria o contrato de compra e venda mercantil (art. 1 da Lei 5.478/1968), no entanto, não foram juntadas as faturas das mercadorias e eventuais outros documentos contendo os requisitos estabelecidos expressamente na Lei n.º 5.478/1968. Ressalto que os instrumentos de protesto de p. 6/12 e as conversas extraídas do aplicativo Whastapp às p. 15/17, isoladamente, não constituem, por exemplo, uma duplicata, pois não preenchem os requisitos estabelecidos na Lei 5.478/1968. Portanto, o pedido, a própria execução, encontra óbice no ordenamento jurídico pátrio, na medida em que choca-se com o Código de Processo Civil, impedindo, assim, o pronunciamento judicial na forma como foi proposto, pois a supressão de requisito essencial, retirou a possibilidade de executividade, tornando inadequada a via processual utilizada, o que determina a declaração de carência de ação e, por consequência, do indeferimento da execução. Pelo exposto e, em face da existência de carência de ação, por inexistência de título executivo extrajudicial, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, nos exatos termos dos art. 485, I e IV; e 803, I, todos do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários nesta fase, por incabíveis, nos termos do art. 55 da LJE. Publique-se. Registre-se. Intime-se.Cumpra-se.